Negada indenização a consumidor que se sentiu enganado por anúncio de promoção de fraldas

Pilha de fraldas.

O requerente teve conhecimento da oferta por meio de panfleto e anúncio no site do supermercado, porém a oferta se referia a outro tipo de fralda.

Um homem acionou a justiça após ser supostamente enganado por um estabelecimento comercial, contudo teve seu pedido negado pela Vara Única de João Neiva.

O autor sustentou que teve conhecimento de uma oferta de determinada marca de fraldas, por meio de um panfleto e anúncio no site do supermercado requerido. A promoção consistia na compra de três pacotes do produto, saindo o quarto pacote por R$0,01.

O requerente afirma que se interessou pela oferta e se dirigiu ao estabelecimento para adquirir os produtos, vindo a comprar 4 pacotes de fraldas para ser incluído na promoção. Contudo, ao passar no caixa, ele constatou que o valor da mercadoria estava acima do estipulado no anúncio. Por isso, requereu a restituição do valor desembolsado e indenização a título de reparação por danos morais.

Em contrapartida, o réu contestou a ação, alegando que não praticou ato ilícito conforme narrado pelo autor.

Na análise dos autos, o juiz da Vara Única de João Neiva verificou que o autor se equivocou ao interpretar o panfleto do supermercado. “Compulsando detidamente os autos, verifico que o Requerente equivocou-se ao interpretar o panfleto de fl. 14, pois entendeu que na compra de 03 (três) pacotes de fraldas, o quarto pacote sairia por R$ 0,01 (um centavo), desconsiderando o resto do anúncio. O panfleto promocional juntado pelo próprio Requerente mostra que as mercadorias que faziam parte da oferta anunciada eram de fraldas do pacote econômico”, concluiu o magistrado.

Ao verificar os documentos juntados pelo consumidor, o juiz entendeu que o pedido autoral não merece acolhimento, visto que o autor adquiriu mercadoria diversa do que era anunciado no panfleto e no site do réu. “Observo através do cupom fiscal (fl. 11), tela do caixa (fl. 16) e vídeo de fl. 17, que o Autor adquiriu produto diverso da promoção. Assim, não houve propaganda enganosa por parte da Requerida e sim equívoco do Requerente, que não se atentou para os anúncios que identificavam exatamente quais os produtos estavam em promoção”. Por isso, o magistrado julgou improcedente a ação.

Processo nº 0001365-93.2017.8.08.0067

Vitória, 18 de março de 2019

 

 

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