Pleno do TJES julga inconstitucional a Lei Municipal que trata da instalação do botão do pânico no interior de coletivos de Linhares

O relator, Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, entendeu que o princípio da divisão dos poderes foi desrespeitado na criação do dispositivo legal.

A sessão ordinária realizada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), na tarde desta quinta-feira (24), avaliou, na pauta judiciária, 14 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins), propostas pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado e por Prefeituras Municipais, em face de leis aprovadas por Câmaras Municipais que, supostamente, ferem as previsões das Constituições Federal e Estadual.

Em um dos processos analisados, o prefeito de Linhares ajuizou uma Adin (0003623-49.2018.8.08.0000), com pedido liminar, em face da Lei Municipal nº 3.716 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a instalação do dispositivo conhecido por “botão do pânico” no interior dos ônibus do sistema municipal de transporte coletivo de Linhares, e dá outras providências.

O relator, desembargador Pedro Valls Feu Rosa, concedeu a liminar e suspendeu a eficácia da referida lei municipal. Em seu voto ele justificou a inconstitucionalidade do dispositivo legal, uma vez que foi promulgado pela Câmara Municipal, ferindo a separação dos poderes e executando uma função do chefe do executivo. O relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores.

Outro processo examinado nesta tarde foi o de número 0019487-64.2017.8.08.0000, no qual a Procuradoria Geral de Justiça do Espírito Santo ajuizou uma Adin, com pedido cautelar, em face do Anexo V, da Lei nº 2.620/2004 e do art. 1º, caput, e do Anexo I, da Lei nº 3.244/2013 do município de Alegre, por comportarem inconstitucionalidade material consubstanciada em ofensa ao princípio do concurso público.

O relator do caso, desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade do Anexo V do dispositivo legal. Em seu voto, ele explicou que o referido Anexo possibilitou a criação de diversos cargos públicos sem que fosse feita qualquer delimitação das funções de cada cargo.

Com base nisso, determinou que a presente Adin só produza efeitos após seis meses da publicação, para possibilitar a adequação por parte da administração. O relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores presentes na sessão.

Vitória, 24 de maio de 2018.

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