Pleno julga inconstitucional lei que altera grade curricular de ensino da rede municipal de Vila Velha

A sessão desta quinta-feira, 20, foi presidida pelo vice-presidente do TJES, desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, em razão do presidente, desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, estar participando de Encontro de Presidentes de Tribunais de Justiça, no TJSP.

Nesta quinta-feira (20), a sessão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) foi presidida pelo vice-presidente do Poder Judiciário Estadual, desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, em razão da ausência do presidente, desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, que participa do Encontro de Presidentes dos Tribunais de Justiça, que ocorre no Tribunal de Justiça de São Paulo.

Na oportunidade, o Tribunal Pleno julgou, à unanimidade, a inconstitucionalidade da lei n° 5935/2017, promulgada pela Câmara do município de Vila Velha, que autoriza o Poder Executivo Municipal a oferecer a disciplina de empreendedorismo na grade curricular de todas as escolas de rede municipal do ensino fundamental.

A Prefeitura ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) n° 0001374-28.2018.8.08.0000 em face da Câmara, requerendo a declaração de inconstitucionalidade da referida norma legislativa por violações a princípios das Constituições Estadual e Federal.

O desembargador Dair José Bregunce, que é o relator da Adin, explicou em seu voto que, ao analisar as Constituições estadual e federal, verifica-se a inconstitucionalidade formal e material da lei, que autoriza o poder executivo municipal a oferecer a disciplina de empreendedorismo na grade curricular de rede municipal de Vila Velha.

“A competência normativa para tratar da criação de função pública e organização administrativa, no caso atribuições da secretaria municipal da educação e matéria orçamentária não deve ser de iniciativa de vereador, mas sim do chefe do executivo municipal. Ademais, a edição de lei para contratação de professores, por meio de processo seletivo sem que se analise a adjacente necessidade temporária ou de excepcional interesse público, vai de encontro às regras constitucionais”, explicou o relator, que julgou a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) procedente, ou seja, declarou que, devido os vícios materiais e formais verificados na iniciativa de criação da norma legislativa, esta deve ter sua eficácia suspensa.

O voto do desembargador relator, Dair José Bregunce, foi acompanhado pelos demais integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade.

Processo nº 0001374-28.2018.8.08.0000

Vitória, 20 de fevereiro de 2020

 

 

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