Processo de recuperação judicial do Grupo Itapemirim deve ser julgado na Comarca de São Paulo

Detalhe de um magistrado batendo com o gavel na base de madeira.

O juiz entendeu que o foro competente para recuperação e decretação de falência é do juízo do local mais importante de atividade da empresa.

O juiz adjunto da 13ª Vara Cível Especializada Empresarial de Recuperação Judicial e Falência do Juízo de Vitória, Leonardo Mannarino Teixeira Lopes, determinou a remessa do processo de recuperação judicial do Grupo Itapemirim para distribuição junto a uma das Varas de Falência e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo, ao reconhecer a incompetência absoluta do Juízo de Vitória para o processamento do feito.

Na decisão, publicada no Diário da Justiça (e-diario) nessa quarta-feira (16), o juiz entendeu que o foro competente para recuperação e decretação de falência é do juízo do local do principal estabelecimento do devedor, ou seja, o local mais importante de atividade da empresa, conforme o artigo 3º, da Lei nº 11.101/2005.

Portanto, na identificação do principal estabelecimento dos devedores, o magistrado verificou que as atividades econômicas do Grupo Itapemirim se concentram no Estado de São Paulo, na capital e na cidade de Guarulhos, localidades onde se situam a maior quantidade de linhas de ônibus, o maior número de credores e suas principais garagens.

“Não tenho a menor dúvida de que mesmo após a transferência formal da sede administrativa das empresas em Recuperação para as cidades de Vitória e Viana, não houve, de fato, a transferência do controle administrativo das mesmas, que continuaram a serem geridas da cidade de São Paulo, onde há, também, a maior concentração das atividades econômicas, e, portanto, maior importância econômica”, disse o juiz em sua decisão.

Ainda segundo o magistrado, o fato da sede da principal empresa do Grupo Itapemirim ter sido transferida para Vitória, poucos meses antes do ajuizamento do pleito de recuperação judicial, em 07/03/2015, não tem o poder de influenciar na fixação de competência, pois o local em que funciona a sede da empresa pode não coincidir com aquele onde se concentra o maior volume da atividade econômica exercida pelas empresas.

Processo nº: 0006983-85.2016.8.08.0024

Vitória, 17 de maio de 2018.

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Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br

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