Tribunal Pleno vota pela suspensão de emendas parlamentares criadas dentro da Lei Orçamentária do município de Guarapari

Desembargador Adalto Dias Tristão em sessão do Tribunal Pleno do TJES.

O desembargador Adalto Dias Tristão, que pediu vista do processo, entendeu que os dispositivos acrescentados à Lei violam normas previstas na Constituição do Estado.

O Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo julgou nesta quinta-feira, 21, em sessão ordinária, uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Prefeitura Municipal de Guarapari contra a Câmara Municipal, que conforme os autos, teria criado emendas parlamentares modificativas na Lei Orçamentária municipal para o exercício de 2019, que violariam normas previstas na Constituição estadual.

A relatora do processo, desembargadora Elisabeth Lordes, deferiu parcialmente a liminar, contudo o desembargador Adalto Dias Tristão pediu vista dos autos para uma melhor análise.

Segundo narrou a parte requerente, a ré teria acrescentado emendas modificativas e aditivas à Lei Orçamentária Municipal de Guarapari para o presente ano, dentre estas os incisos I,II e IV, bem como o parágrafo único do artigo 8°, e do anexo-Lei 4.300/2009. A parte autora afirmou que tais modificações devem ser julgadas inconstitucionais, visto que ultrapassam limites estabelecidos pela Constituição do Espírito Santo e por isso, a Prefeitura entrou com um pedido de tutela liminar com a finalidade de suspensão dos dispositivos.

Segundo a parte autora, as alterações realizadas pela Câmara não têm natureza técnica e desrespeitam o processo de edição da Lei orçamentária.

Em defesa, a requerida sustentou que as emendas de número 001/2019 e 002/2019 não violam a jurisdição estadual, sendo tais modificações revestidas de legalidade durante todo o trâmite entre os parlamentares.

O desembargador Adalto Tristão verificou que o prefeito vetou a promulgação da referida lei, devido a suposta ilegalidade no texto. “Constata-se que houve vetação da lei orçamentária municipal, por parte do prefeito, visto que haviam vícios nas emendas criadas pela Câmara. Contudo, o veto foi rejeitado pelos vereadores municipais”, cita o desembargador.

Na análise dos autos, o magistrado destacou que a obrigação de provar a necessidade dos dispositivos acrescentados pela Câmara é do próprio poder legislativo, fato que não aconteceu. Diante das informações juntadas ao processo, a ação direta de inconstitucionalidade foi julgada como integralmente procedente. “Entendo que as emendas realizadas pela parte requerida desta ação não foram razoáveis, violando explicitamente a Constituição do Estado”, concluiu o desembargador Adalto, que determinou a suspensão dos dispositivos, acolhendo o pedido de tutela liminar. Tal decisão foi acompanhada pelos demais desembargadores que compõem o Pleno do TJES.

Processo nº 0003320-98.2019.8.08.0000

Vitória, 21 de março de 2019

 

 

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