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038 – 01/09/2010 Comitê Gestor das Contas Especiais de Pagamento de Precatórios

Biênio: 2010/2011
Ano: 2010
N°: 38
Data: 01/09/2010

Comitê Gestor das Contas Especiais de Pagamento de Precatórios

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete da Presidência
ATO NORMATIVO Nº 38/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Emenda Constitucional nº 62/09;
CONSIDERANDO o disposto no art. 97, § 1º, I, do ADCT;
CONSIDERANDO os termos dos artigos 8º e 42 da Resolução nº 115 do CNJ, de 29 de junho de 2010;
CONSIDERANDO os nomes indicados pelos Presidentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região,
RESOLVE:
Art. 1º Constituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o Comitê Gestor das Contas Especiais de Pagamento de Precatórios, previsto no art. 8º da Resolução nº 115/2010 do CNJ.
§ 1º As atribuições do Comitê Gestor são as previstas na Resolução nº 115/2010 do CNJ, arts. 8º, § 1º, I e II, e 9º, IV.
§ 2º As reuniões do Comitê Gestor, quando necessárias, ocorrerão no TJES, mediante designação prévia de dia e horário pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 2º. O Comitê Gestor fica composto pelos juizes IZAIAS EDUARDO DA SILVA, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e FÁBIO EDUARDO BONISSON PAIXÃO, do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, os quais terão, como suplentes, respectivamente, os juizes RODRIGO CARDOSO DE FREITAS, do TJES, FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS do TRF da 2ª Região e ANDREA CARLA ZANI do TRT da 17ª Região.
Art. 3º Dos valores depositados nas contas administradas pelo Tribunal de Justiça haverá o repasse aos tribunais federais do montante necessário ao pagamento dos seus precatórios.
§ 1º O repasse obedecerá à cronologia da lista única de pagamentos do Tribunal de Justiça, e será feito após informação do valor atualizado da dívida pelo tribunal da origem do precatório.
§ 2º O Tribunal de Justiça deve ser comunicado dos pagamentos ocorridos nos tribunais federais, bem como do cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 32, incisos I, II, III e IV, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 115, de 29 de junho de 2010.
Art. 4º Este ATO entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 30 de agosto de 2010.

Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente