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029 – Determina aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo que desejam realizar o pagamento da contribuição sindical em favor do sindicato representativo da categoria, que autorizem prévia e expressamente o desconto referente à remuneração de um dia de trabalho na folha de pagamento do mês de março de cada ano – disp. 02/02/2017

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

ATO NORMATIVO Nº 029/2018

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943;

 

CONSIDERANDO que, em razão de tais alterações, o desconto da contribuição sindical passou a ser condicionado à autorização prévia e expressa dos participantes de uma determinada categoria econômica ou profissional em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, nos termos dos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho;

 

CONSIDERANDO, ainda, que o artigo 582 da Consolidação das Leis do Trabalho passou a prever que os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Determinar aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo que desejam realizar o pagamento da contribuição sindical em favor do sindicato representativo da categoria, que autorizem prévia e expressamente o desconto referente à remuneração de um dia de trabalho na folha de pagamento do mês de março de cada ano.

 

Art. 2º. Uma vez autorizado o desconto, este será efetuado até que o servidor protocole novo requerimento solicitando seu cancelamento.

 

Parágrafo único. As autorizações e os cancelamentos protocolados até o último dia de fevereiro de um ano serão processados no mesmo ano. Protocolados após essa data, passam a valer a partir do ano seguinte.

 

Art. 3º. A autorização e o cancelamento do desconto deverão ser realizados por meio do requerimento anexo a este Ato Normativo.

 

Art. 4º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se no e-Diário por 05 (cinco) dias.

 

 

Vitória, 29 de Janeiro de 2018.

 

Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA

Presidente do TJES