Voltar para Atos Normativos – 2018

003 – (conj.) – Resolvem organizar a atividade administrativa e inspecional referente ao foro extrajudicial da 1ª e da 2ª Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cachoeiro de Itapemirim, com competência plena e concorrente em matéria de Registros Públicos – disp. 21/03/2018

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 03 /2018

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, DD. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, DD. Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 047/2015, publicada no Diário Eletrônico da Justiça (e-diário) do dia 02 de outubro de 2015, que dispõe sobre a reestruturação das competências das unidades judiciárias da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES;

 

CONSIDERANDO que a supracitada Resolução, no art. 2º, prevê que: a Primeira Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde será desinstalada (caput); que seu acervo será redistribuído para a Segunda Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde daquela Comarca (§1º); e que a Terceira Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde daquela Comarca será renumerada, passando a denominar-se Primeira Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cachoeiro de Itapemirim/ES;

 

CONSIDERANDO que na Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES encontram-se instaladas 20 (vinte) unidades do serviço notarial e de registro, a saber: o Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona (Registro Geral de Imóveis, Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos); o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona (Registro Geral de Imóveis); o Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civis de Pessoas Jurídicas da 2ª Zona; o Cartório do Tabelionato de Protesto de Títulos da 2ª Zona; o Cartório do 3º Ofício (Tabelionato de Notas); o Cartório do 4º Ofício (Tabelionato de Notas); o Cartório do 5º Ofício (Tabelionato de Notas); o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Distrito da Sede; o Cartório do Tabelionato de Notas do 1º Distrito da Sede; o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas do 2º Distrito da Sede; e os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas dos Distritos Judiciários de Córrego dos Monos; o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas de Gironda; o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas de Coutinho; o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas de Pacotuba; o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas de Conduru; o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas de Burarama; o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas de Gruta; o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas de Itaóca; e o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas de Vargem Grande Soturno;

 

CONSIDERANDO que incumbe aos Juízes de Direito a superintendência do serviço judiciário da Comarca ou Vara, visando à manutenção da ordem e regularidade do expediente das audiências e dos atos públicos, bem como a inspeção anual dos serviços a cargo das respectivas Secretarias, nos termos do art. 48, incisos V e VI, da Lei Complementar Estadual n° 234/02 (Código de Organização Judiciária);

 

CONSIDERANDO que, de igual modo, incumbe aos Juízes de Direito com competência em matéria de Registros Públicos o exercício da atividade inspecional referente ao foro extrajudicial;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o exercício da atividade administrativa e inspecional dos respectivos gestores da Primeira e Segunda Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que passarão a acumular competência plena e concorrente em matéria de Registros Públicos, a fim de assegurar a isonomia de tratamento entre os delegatários, usuários e demais interessados na atividade notarial e de registro, sem prejuízo, dos ditames da segurança jurídica e da eficiência administrativa;

 

CONSIDERANDO, o quanto deliberado nos autos do Processo Administrativo n.º 201501443302, em trâmite perante a Corregedoria Geral da Justiça deste Estado; e

 

CONSIDERANDO, por fim, os desdobramentos do procedimento nº. 2017.00.537.477, subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º – ORGANIZAR a atividade administrativa e inspecional referente ao foro extrajudicial da Primeira e Segunda Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com competência plena e concorrente em matéria de Registros Públicos.

 

Art. 2º – O exercício da competência em matéria de Registros Públicos e a atividade administrativa e inspecional referente ao foro extrajudicial da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim desenvolver-se-á nos seguintes moldes:

 

I – COMPETIRÁ à Primeira Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com exclusividade, o exercício da competência em matéria de Registros Públicos e da atividade administrativa e inspecional sobre: o Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona (Registro Geral de Imóveis, Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos); o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona (Registro Geral de Imóveis); o Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civis de Pessoas Jurídicas da 2ª Zona; o Cartório do Tabelionato de Protesto de Títulos da 2ª Zona; o Cartório do 3º Ofício (Tabelionato de Notas); o Cartório do 4º Ofício (Tabelionato de Notas); o Cartório do 5º Ofício (Tabelionato de Notas); e, inclusive, sobre o Cartório do Tabelionato de Notas do 1º Distrito da Sede;

 

II – COMPETIRÁ à Segunda Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com exclusividade, o exercício da competência em matéria de Registros Públicos e da atividade administrativa e inspecional sobre: o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Distrito da Sede; o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas do 2º Distrito da Sede; e os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas dos Distritos Judiciários de Córrego dos Monos; de Gironda; de Coutinho; de Pacotuba; de Conduru; de Burarama; de Gruta; de Itaóca; e de Vargem Grande Soturno.

 

Art. 3º – Os eventuais conflitos de atribuições nas searas administrativa e inspecional entre as Primeira e Segunda Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em matéria de Registros Públicos, serão dirimidos pelo Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça, cabendo recurso administrativo pelos interessados ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência da decisão.

 

Art. 4º – Eventuais dúvidas ao atendimento às determinações deste Ato Normativo Conjunto poderão ser dirigidas à Coordenadoria de Monitoramento do Foro Judicial e Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça, por meio dos telefones (27) 3145-3144 e 3145-3136, e (ou) por intermédio do correio eletrônico coordenadoriajudicialextrajudicial@tjes.jus.br.

 

Art. 5º – Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário, em especial, o Ato Normativo Conjunto nº. 17/2015.

 

Publique-se.

 

Vitória, 20 de março de 2018.

 

 

Des. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA

Presidente

 

 

Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR

Corregedor-Geral da Justiça