Acusado de estupro e assassinato de menina de 12 anos irá a júri popular em Viana

Detalhe de um magistrado batendo com o gavel na base de madeira.

Sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca também nega direito de réu recorrer em liberdade.

A 3ª Vara Criminal de Viana decidiu pronunciar A.L.F.A., acusado de ter estuprado e assassinado a menina T.A.J.P.. O crime aconteceu em outubro de 2017, no bairro Areinha, em Viana, e teve grande repercussão no Estado. Com a decisão, A.L.F.A. vira réu e será submetido a julgamento por um júri popular. Além disso, não foi concedido ao mesmo o direito de apelar em liberdade.
 
Segundo consta dos autos, o denunciado teria abordado a menor de apenas 12 anos de idade, no bairro Universal, em Viana. Ao ser abordada por ele, a menina teria dito que estava procurando caixas de papelão para fazer uma mudança. O denunciado, então, teria oferecido carona para ela, sob o pretexto de ajudá-la a encontrar o material. Segundo imagens de videomonitoramento, a menor teria aceitado essa carona.
 
Após a menor entrar no carro, A.L.F.A. teria levado a mesma até um local ermo, no bairro de Areinha, onde teria iniciado o abuso sexual, praticando atos libidinosos, utilizando a mesma forma de agir com a qual praticou estupro de outra menor de idade, crime cometido apenas alguns dias antes. 
 
Em seguida, para assegurar a sua impunidade do crime de estupro, o denunciado teria iniciado o crime de homicídio contra a menor ainda dentro do veículo, deixando vestígios de sangue no banco traseiro do carro. Após a morte, o denunciado teria ocultado o cadáver em um alagado próximo a um matagal, ateando fogo no corpo, para encobrir os rastros do crime de estupro e homicídio. 
 
Ainda segundo a sentença de pronúncia, o denunciado, utilizando documento falso com outro nome, fugiu para o Rio Grande do Sul, se passando por outra pessoa para não ser encontrado pela polícia.
 
Assim, de acordo com a decisão da 3ª Vara Criminal de Viana, o réu A.L.F.A. foi pronunciado “como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, incisos IV e V; art. 217-A, art. 211 e 304, na forma do art. 69, caput (concurso material de crimes), todos do Código Penal Brasileiro, a fim de ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca.” 
 
Ao negar o direito do acusado recorrer em liberdade, a sentença conclui que: “Tendo o acusado respondido ao processo justificadamente preso, não lhe concedo o direito de apelar em liberdade, em especial, diante da estrita necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, vez que há nos autos sólidos elementos que comprovam a real possibilidade de reiteração da prática criminosa, o que se depreende pelo fato do acusado responder a outras ações penais, inclusive, com diversas condenações (documentos de fls. 111/133), conduta reveladora de habitualidade e nocividade social”.
 
Ação Penal nº: 0005119-94.2017.8.08.0050
 
Vitória, 11  de maio de 2018.
 
 
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