Empresa de ônibus condenada a conceder passe livre

passe livre 130Portador de doença rara teve o pedido negado, mas Justiça decidiu pela concessão.

passe livre 400O juiz Aldary Nunes Junior, da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha, condenou a Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória (Ceturb-GV), a conceder ao portador de uma doença rara o benefício do passe livre no transporte público.

De acordo com os autos, W.M.M.R, portador da síndrome de Von Recklinghausen, mais conhecida como Neurofibromatose, deu entrada em 05 de junho de 2014, no terminal de Campo Grande, com o pedido do cartão de Passe Livre. O objetivo do homem era obter o benefício para não ampliar seus altos gastos por conta do tratamento que realiza.

A Neurofibromatose é uma doença rara, que provoca crescimento anormal do tecido nervoso pelo corpo, formando tumores externos chamados neurofibromas. Até os dias atuais não existe tratamento que garanta a cura ou que impeça o aparecimento de novos tumores.

Sendo assim, diante das dificuldades enfrentadas na busca por um tratamento que amenize seu sofrimento, o homem que, segundo o processo, tem dificuldades financeiras, buscou amparo no Estado por meio do Passe Livre.

Contudo, apesar dos fatos relatados à Ceturb-GV o pedido foi negado, uma vez que a empresa alegou que W.M.M.R não possuía nenhuma deficiência física. Ao mesmo foi recomendado, ainda, recorrer judicialmente caso discordasse da decisão.

Na sentença, o juiz Aldary Nunes Junior relatou que “sem dúvidas, a condição física do requerente lhe ocasiona significante dificuldade para se adaptar a inúmeras situações laborativas, até porque lhe gera, sem dúvidas, infeliz estigmatização social”.

O magistrado destacou também que foi anexado aos autos um certificado de pessoa com deficiência, lavrado pela Unidade Técnica de Reabilitação Profissional, vinculada à Gerência Executiva da Previdência Social no Estado do Espírito Santo, no qual fica comprovada a deficiência de W.M.M.R.

Assim, o juiz entendeu por condenar a Ceturb-GV a concessão do passe livre ao homem enquanto o mesmo ainda sofrer com a doença. Foi negado o pedido de indenização por danos morais, uma vez que, de acordo com a sentença, “não há nos autos qualquer elemento para indicar verdadeira conjectura de dano moral, como ser destratado por agente público, ou ser chacoteado, em razão da sua situação física”, reforçou Aldary Nunes Junior. 

Processo nº: 0028230-60.2014.8.08.0035.

Vitória, 10 de julho de 2015.

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