Ação de improbidade de ex-secretária é mantida pelo TJES

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Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento.

3a Civel 400Em sessão ordinária realizada nesta terça-feira, 11, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento ao agravo de instrumento em que a ex-secretária municipal de Assistência Social de Colatina, M. J. R. C. D., pedia o trancamento da ação de improbidade administrativa. Ela e outras sete pessoas são acusadas pelo Ministério Público Estadual (MPES) por fraudes no convênio entre o município e a Associação Damas de Caridade de Colatina. O MPES acusa o grupo de participação no esquema que pode ter desviado até R$ 6,7 milhões em verbas da prefeitura.

A ex-secretária alega, em sua defesa, a inexistência de qualquer indício acerca de sua participação na prática de atos de improbidade administrativa. Tal situação, a seu ver, causa-lhe “danos morais de abissal monta e de aspecto irreparável, notadamente em razão da ampla divulgação que ganha na imprensa”.

O relator, desembargador substituto Délio Jose Rocha Sobrinho, em seu voto, informou que “não há que se falar, neste momento, na existência de dolo, culpa ou prova específica da prática de ato de improbidade, bastando, conforme já relatado, tão somente a existência de indícios de sua existência.”

No caso dos autos, observa-se que a Associação Damas de Caridade de Colatina passou, supostamente, a ser utilizada com a finalidade de lesar o patrimônio público. Neste particular, a agravante, segundo o Ministério Público, direcionava a celebração de convênios, com o recebimento de verbas públicas, as quais eram redirecionadas em proveito da diretoria da associação, de seus familiares e da própria associação. Consta da inicial de fls. 30/57, inclusive, a emissão de cheque no valor de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) em favor da recorrente, a qual, para dar “ares de legalidade” a tal quantia, atrelou-o à nota fiscal de pessoa jurídica.

Estes atos, de acordo com o relator, se amoldam no conceito de indícios da prática de ato de improbidade e, por tal razão, carecem de necessária averiguação, em razão, principalmente, do bem público tutelado.

Por fim, em seu voto, é esclarecido que, malgrado a existência de ação de improbidade em face da agravante possa lhe causar sofrimento psicológico, a proteção do interesse público, nesta fase, deve prevalecer sobre eventuais angústias pessoais.

Vitória, 11 de fevereiro de 2014

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