Estado tem 120 dias para abrir licitação para serviço de transporte intermunicipal de Guarapari

Empresas que realizam transporte intermunicipal estão proibidas de realizar transporte municipal de passageiros e de parar em pontos não autorizados pelo Município.

O Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, Mário da Silva Nunes Neto, determinou que o Estado do Espírito Santo, por meio do DERTES – Departamento de Edificações, Rodovias e Transporte do Estado do Espírito Santo, promova, no prazo improrrogável de 120 dias, abertura de licitação pública para concessão de serviço público de transporte intermunicipal de Guarapari.

De acordo com a decisão do magistrado, o Ministério Público Estadual (MPES) entrou com um pedido em razão de suposto descumprimento de sentença prolatada no ano de 2012, que declarou a nulidade das permissões, concessões, contratos e convênios firmados pelo DER/ES, sucedido pelo DERTES, que tenham como objeto a prestação de serviço de transporte público intermunicipal, firmados sem prévia e necessária licitação. Além disso, determinou que não se praticasse ato semelhante no futuro, sob pena de configuração de crime e ato de improbidade administrativa. 

Ainda segundo a decisão, foi fixado prazo de 12 meses para que fosse deflagrada a licitação, no entanto, o DERTES teria entrado com pedidos de prorrogação desse prazo. Além disso, o Tribunal de Contas teria determinado a suspensão de dois editais de licitação. Autorizou-se, então que o prazo fixado na sentença fosse prorrogado até o pronunciamento final do Tribunal de Contas/ES.

Ocorre que, segundo o MPES, conforme consulta ao site do TCES, os processos administrativos já foram concluídos, portanto, “atingiu-se há mais de 2 anos o termo para cumprimento das obrigações fixadas na r. sentença”, alega o Ministério Público.

Segundo a decisão do magistrado, o Estado deve abrir a licitação em até 120 dias, bem como executá-la e, posteriormente, firmar os contratos de adesão, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Além disso, na pendência da homologação do certame licitatório, que o Estado, o DERTES e a CETURB cumpram a legislação municipal de Guarapari que rege o transporte coletivo e a mobilidade urbana, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.

O Juiz determina, ainda, que seja realizada fiscalização permanente das empresas que exploram o transporte coletivo intermunicipal em Guarapari quanto ao recolhimento da taxa de parada, alteração das linhas intermunicipais com destino/partida/passagem em Guarapari, integrando o Terminal Rodoviário da cidade (Rodoshopping) e, ainda, quanto à proibição de parada em localidade diversa do Terminal Rodoviário. 

Além disso, a decisão obriga, ainda, que o Estado fixe, em conjunto com o Município, se é viável pontos de exceção para embarque/desembarque de passageiro com destino/origem de municípios diversos, sendo vedada a realização de transporte municipal pelas empresas exploradoras da concessão de transporte intermunicipal. 

Quanto às empresas, o magistrado determina que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, as mesmas “se abstenham de realizar paradas para embarque/desembarque de passageiros em pontos não autorizados pelo Município de Guarapari, bem como de promover transporte municipal de passageiros em concorrência ilegal e desleal com as empresas concessionárias do serviço público em questão”, concluiu o juiz, determinando a intimação do Estado do Espírito Santo e dos demais requeridos nos autos.

Processo nº: 018723-94.2003.8.08.0024

Vitória, 27 de setembro de 2018.

 

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