Homem deve ser indenizado após sofrer cobrança indevida durante viagem de ônibus com a família

Ônibus circula próximo a um viaduto.

Cobrador teria exigido a passagem do filho do requerente, de cinco anos, mesmo com lei que garante gratuidade para menores de até seis anos.

Uma viação deve indenizar em R$ 5 mil, um morador de Vila Velha que teria sofrido uma cobrança indevida durante uma viagem de ônibus, de Vitória a Ibatiba, com a família. O cobrador teria exigido a passagem do filho menor de cinco anos do réu, mesmo com a existência de lei que garante a gratuidade para menores de seis anos.

Segundo o autor da ação, o durante o trajeto, o cobrador passou a conferir os bilhetes de passagem, questionando a ausência do bilhete do menor, e informado que a viação orienta seus funcionários a cobrarem a passagem de crianças de cinco anos de idade.

O requerente então teria se recusado a adquirir novo bilhete, momento em que cobrador interrompeu a viagem, o que levou os demais passageiros a insultar e a culpar o homem pelo atraso.

Com o impasse, o autor requereu a presença de policial rodoviário, que informou as partes que crianças menores de seis anos podem ser transportadas sem bilhete de passagem. Com o esclarecimento, o preposto da ré permitiu a viagem do menor, sem bilhete.

Em sua defesa, a viação alegou não ter existido falha no tratamento com o passageiro, tendo o seu preposto prosseguido viagem após a informação apresentada pela polícia rodoviária. Por fim, pleiteou pela inocorrência de dano moral, afirmando que os fatos narrados não passaram de meros dissabores e aborrecimentos cotidianos.

Porém, segundo o juiz da 5º Vara Cível de Vila Velha, os bilhetes apresentados indicam a autorização do embarque do autor e de sua família na rodoviária de Vitória. O magistrado explicou ainda que os depoimentos apresentados pelas testemunhas vão ao encontro do que foi alegado pelo autor da ação.

“Desta forma, entendo que merecem prosperar as alegações autorais, tendo em vista que o requerente comprovou a existência do inoportuno ocorrido; não realizando, a requerida, prova desconstitutiva do direito autoral, mas sim, confirmando em sua peça contestatória a ocorrência de discussão quanto à cobrança de passagem do menor, interrompendo a viagem, a qual prosseguiu apenas após a exigência do autor em obter informações de autoridade policial”, concluiu o juiz.

Processo nº: 0013287-04.2015.8.08.0035

Vitória, 19 de julho de 2018.

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