Idosa indenizada em R$ 10 mil por acidente em calçada durante obra de condomínio

Mulher idosa trajando calça azul escura, camisa de manga comprida de cor azul clara e chapéu branco com largas abas caminha por trecho pavimentado de um parque.

Ausência de sinalização e de passagem segura para os pedestres teriam causado acidente.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) confirmou uma sentença da 1ª Vara Cível de Vitória, que condenou um condomínio da capital a pagar indenização a uma pedestre que sofreu um acidente ao tentar entrar no imóvel. Em razão da queda, a idosa precisou se submeter a cirurgia e a tratamentos hospitalares, tendo ficado impedida de realizar suas atividades por cerca de dois meses.

Segundo a autora da ação, o acidente ocorreu em razão da falta de sinalização quanto à precariedade da escada de acesso ao edifício, e que foi obrigada a fazer uso desta em razão da inexistência de outro acesso.

O condomínio contestou essa afirmação, alegando que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, pois esta teria desrespeitado a sinalização fixada na obra.

Para o juiz da 1ª Vara Cível de Vitória, no entanto, as imagens apresentadas pela vítima demonstram que não havia qualquer sinalização no local e o condomínio não apresentou nada que comprovasse a existência da referida sinalização. O magistrado destacou, ainda, em sua sentença, que o simples fato de ter realizado procedimentos hospitalares e cirúrgicos em razão do acidente sofrido já seria suficiente para evidenciar os danos de ordem moral sofridos pela Autora.

O relator do processo no TJES, desembargador substituto Rodrigo Ferreira Miranda, destaca, em seu voto que, tendo em vista que foi comprovada a responsabilidade do condomínio pelo acidente, e demonstrado pela autora da ação que ficou impossibilitada de exercer suas atividades habituais por pelo menos dois meses, a indenização por danos morais é devida e seu valor não pode ser irrisório, de modo que não atenda a sua finalidade compensatória e punitiva, e, nem vultoso, de modo a ensejar o enriquecimento ilícito da vítima. “A importância atribuída a este título na Sentença – R$ 10.000,00 (dez mil reais) – afigura-se escorreita, atendendo aos parâmetros supra”, destaca o magistrado.

Processo nº: 0008726-77.2009.8.08.0024

Vitória, 09 de maio de 2017.

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