Juíza condena condutor que teria causado um grave acidente após sair de show

um carro parado com a frente batida

Um passageiro morreu e quatro ficaram feridos após motorista colidir com poste na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, em Vitória.

A Juíza da 4ª Vara Criminal de Vitória, Gisele Souza de Oliveira, condenou o motorista que, após sair de uma casa de shows na Capital, perdeu o controle do carro e colidiu com um poste de iluminação pública, provocando a morte de um passageiro e lesões em outras quatro pessoas que se encontravam no veículo. O acidente aconteceu na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nas proximidades do Clube Saldanha da Gama, em Vitória.
 
Segundo os autos, o automóvel do denunciado estava com licenciamento vencido e com os pneus completamente lisos, além de estar com o número de pessoas acima do permitido no momento da colisão.
 
Além disso, segundo o Ministério Público, o réu estaria com a sua carteira de habilitação vencida e apresentava sinais de embriaguez, “podendo-se concluir, assim, que o mesmo tinha plena previsibilidade de que sua conduta poderia gerar graves danos à coletividade, e mesmo assim o fez, assumindo o risco com indiferença”.
 
Segundo a magistrada, restou devidamente caracterizada a culpa do acusado nas modalidades negligência e imprudência. De acordo com a sentença, o réu teria sido negligente ao deixar de realizar manutenções regulares no veículo e andar com os pneus “carecas”.
 
O acusado também teria agido com negligência ao permitir a permanência de mais cinco pessoas no interior do veículo, que comportava somente quatro, sendo três no banco de trás e uma no carona, e ainda, sem exigir dos passageiros do carro a utilização de cinto de segurança, “inclusive causando a morte de uma das vítimas”, destacou.
 
Porém, de acordo com a sentença, não há provas nos autos de que o réu estivesse sob efeito de bebida alcoólica. “Isto porque vigorava, à época, a Lei nº 11.705/2008, que exigia o exame de alcoolemia para a configuração desta circunstância, que não foi realizado”, diz a sentença, destacando, por outro lado, que mesmo com a ausência de comprovação quanto a esse aspecto, os demais elementos do caso concreto foram efetivamente comprovados, “e se revelam absolutamente suficientes para a prolação de um édito condenatório, até mesmo porque, ao contrário do aduzido pela defesa, existia a previsibilidade do resultado produzido”, destacou a juíza.
 
“Ora, com os pneus do veículo ‘carecas’ e dirigindo em velocidade incompatível com a via, era perfeitamente possível a ele prever as consequências de suas condutas imprudentes e negligentes”, complementou a magistrada, condenando o réu a três anos e quatro meses de detenção e fixando o regime aberto para o início do cumprimento da pena, substituída por duas penas restritivas de direito:
 
“Substituo-lhe a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritiva de direito, pelo mesmo período da pena substituída, a saber:
  1. Prestação de serviços à comunidade, preferencialmente em instituição pública destinada à reabilitação física de vítimas de acidente automobilístico ou congênere a ser definida pelo Juízo da execução;
  2. Prestação pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser paga às vítimas de forma pro rata.
 
Destaca-se que esta prestação não se confunde nem exclui a indenização pela reparação dos danos morais e materiais, devendo apenas ser deduzida do valor indenizatório”, concluiu a magistrada.
 
A juíza condenou, ainda, o acusado à pena de suspensão da habilitação para dirigir por dois anos e seis meses.
 
Processo nº: 0021188-95.2011.8.08.0024 (024.11.021188-5)
 
Vitória, 25 de junho de 2018.
 
 
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