Um estudante entrou com uma ação na justiça contra uma companhia aérea após adquirir passagem e ter voo cancelado pela empresa requerida.
O autor da ação, que na data do acontecimento era menor de idade, narrou que participou de um programa de estudos no exterior oferecido por sua escola, no qual foi contratado o serviço da empresa ré para transportar os alunos até o país de destino da excursão escolar.
Segundo relatou o requerente, o grupo de estudantes, juntamente com um professor responsável, realizou o voo de ida normalmente, porém, no retorno, os passageiros foram informados sobre o cancelamento do voo, sob a justificativa de que o piloto e a tripulação da aeronave já tinham atendido a quantidade diária de viagens permitida pela legislação internacional e não haviam profissionais substitutos para o exercício das atividades de condução do transporte aéreo.
Após o cancelamento, o grupo buscou uma solução para o problema, que não foi resolvido no momento da reclamação, restando ao requerente, juntamente aos demais passageiros, esperar novo voo de volta para o país de origem, o que aconteceu 4 dias após a data do bilhete adquirido pelo autor.
Em defesa, a parte requerida contestou a acusação, afirmando que o atraso ocorreu devido a uma manutenção do avião e o autor não foi prejudicado na espera pela viagem, sendo amparado pela companhia durante os dias de adiamento do voo. A ré ainda defende que não há necessidade de indenizações por danos morais e materiais, visto que houve apoio à parte requerente.
Após a ação ser julgada por magistrado da 5° Vara Cível de Vitória, a empresa entrou com recurso, levando o processo a julgamento em 2° instância em sessão da 3° Câmara Cível do Tribunal de Justiça, realizada nessa terça-feira (21/8). Os magistrados analisaram os autos, utilizando como base de examinação o Código de Processo Civil e o Código do Consumidor, por se tratar de prestação de serviço e entenderam que o autor da ação deve ser indenizado em R$15 mil por danos morais devido o aborrecimento e desgaste psicológico causado pela empresa ré.
Processo nº: 0031556-90.2016.8.08.0024
Vitória, 22 de agosto de 2018.
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Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br
Andréa Resende
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