Justiça condena Companhia de Saneamento por prejuízos em edificação

Imóvel chegou a ser interditado pela defesa civil por se encontrar imerso por grande volume de água.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo confirmou uma sentença da Comarca de Castelo, que condenou uma companhia de saneamento a pagar indenização de R$ 47.484, 86, valor relativo a uma nova edificação, ao reembolso de alugueis pagos e, ainda, ao pagamento de 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, pelos prejuízos causados aos proprietários de um imóvel, desalojados após o rompimento de uma tubulação de água da empresa.

De acordo com os autos, ocorreu derramamento de grande volume de água na residência dos autores, o que teria causado um abalo geral em toda a estrutura residencial. Após avaliação da Defesa Civil do Município, o prédio acabou sendo interditado, desalojando os proprietários do imóvel, que tiveram que alugar uma nova moradia.

Em sua defesa, a companhia de saneamento alegou que, embora reconheça a ruptura de uma rede de água próxima à residência dos autores, não é possível responsabilizar unicamente a requerida, tendo em vista que já existiam graves falhas estruturais no imóvel.

Para o magistrado, no entanto, é inegável a responsabilidade da concessionária de serviço público, pelos prejuízos causados aos requerentes. “o laudo pericial foi suficientemente esclarecedor quanto à causa da desestruturação da residência dos postulantes. Aliás, a própria contestante reconhece na peça de defesa a ruptura de uma rede, localizada próxima à residência atingida pela inundação”, destaca a sentença.

Ainda de acordo com a sentença, o dano moral encontra-se presente, tendo em vista a “situação humilhante pela qual os autores passaram, com a perda da residência, mais precisamente do lar que habitavam”, concluiu o magistrado.

Para o Relator do recurso da companhia de saneamento, julgado pela 4ª Câmara Cível do TJES, desembargador Walace Pandolpho Kiffer, “não é razoável e concebível que o usuário tenha que se retirar do local que fixou moradia com sua família, tenha que deixar sua residência de forma abrupta e sumária, deixar seu ambiente de convívio e ser forçado a passar por toda uma gama de contratempos para alugar outro imóvel em razão de problemas ocorridos que se encontram na esfera de responsabilidade da demandada”.

A 4ª Câmara Cível manteve a condenação definida na sentença de primeiro grau, à unanimidade de votos.

Processo: 0002550-18.2009.8.08.0013

Vitória, 04 de maio de 2017.

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