Lei que proíbe nome social nas escolas é inconstitucional

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O Pleno declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal de Vitória nº 8.457/13.

400 copiar copiar copiar copiar copiar copiar copiar copiarEm sessão ordinária realizada na tarde desta quinta-feira, 10, o Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) declarou, à unanimidade de votos, a inconstitucionalidade da Lei Municipal de Vitória nº 8.457/13, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino, públicos e privados, de usar o nome civil nos registros dos documentos escolares.

A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 0022349-47.2013.8.08.0000, proposta pela Prefeitura de Vitória em face da Câmara de Vereadores do município, que criou a lei. Em suas alegações, a Prefeitura sustenta que não cabe à Câmara Municipal dispor sobre a formação e o planejamento da política educacional do município, e sim ao Conselho Municipal de Educação.

O relator da Adin, desembargador Carlos Simões Fonseca, cita em seu voto a Resolução nº 10/2011 do Conselho Municipal de Educação de Vitória (Comev), que dispõe sobre a inclusão e o uso do nome social de pessoas travestis e transexuais nos registros escolares internos das unidades escolares da rede de ensino de Vitória (diários de classe, listas de divulgação pública no interior e na parte externa das escolas, crachás e outros registros similares).

Para o relator, “ao criar lei que regulamenta questão envolvendo planejamento educacional, já regulamentada, anteriormente, pelo Poder Executivo, o Poder Legislativo local exerceu função atípica e imiscuiu-se em matéria afeta àquele Poder, usurpando de sua competência”.

O relator ainda frisa que “impor aos travestis e aos transexuais somente o uso do nome civil no ambiente escolar, como pretendia o Poder Legislativo, demonstra intolerância à questão de gênero, à inclusão e à diversidade, o que implica em flagrante retrocesso social, em um momento em que se avança, largamente, na busca da concretização dos direitos humanos, notadamente na prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana”.

E continua em seu voto. “É imperioso ressaltar que estas pessoas lidam cotidianamente com preconceitos da sociedade, retratados nas brincadeiras inconvenientes, já que seu nome civil não reflete a identidade de seu gênero, o que, no âmbito da educação, acaba causando constrangimentos que culminam na evasão escolar”, conclui, declarando a inconstitucionalidade da lei municipal. Em decisão unânime, o relator foi acompanhado pelos demais desembargadores do TJES.

Vitória, 10 de julho de 2014

 

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