Mulher que teve calvície parcial após procedimento capilar deve ser indenizada por salão de beleza

um secados de cabelo secando um cabelo

A autora da ação deve receber R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Uma mulher que teve calvície parcial após realizar procedimento capilar em um salão de beleza em Vila Velha deve ser indenizada em R$ 5 mil, a título de danos morais. De acordo com a sentença, do juízo da 1ª Vara de Piúma, a cliente também deve receber R$ 16,90 pelos danos materiais, referente ao valor desembolsado com o medicamento prescrito para o tratamento.

A autora da ação alegou que a profissional que lhe atendeu na ocasião não efetuou nenhum teste antes de aplicar o produto em seu cabelo, nem lhe informou qual produto seria utilizado. A mulher ainda disse que, 05 dias após se submeter ao tratamento, lavou os cabelos, como recomendado pela profissional, quando verificou queda, que gerou falhas e expôs seu couro cabeludo, ocasionando cal vice parcial. Já a defesa do salão argumentou que a reação advinda no couro cabeludo da autora não tem relação direta com o serviço prestado pela empresa.

Diante da situação, a cliente pediu a condenação do requerido para indenizá-la por danos materiais no valor, em dobro, do serviço pago (R$ 217,60), bem como ao pagamento das despesas com medicação no valor de R$ 141,00; e condenação em danos morais de R$ 15 mil.

Ao analisar os autos, a juíza entendeu não ser cabível a restituição, pois, apesar da falha na prestação, os serviços de “super-relaxamento” e “corte feminino” foram efetivamente prestados pela requerida, ainda que com falha. Quanto à aquisição de medicamentos, a magistrada afirmou ser necessária a análise dos recibos em conjunto com os receituários médicos, sendo o único medicamento em que encontrou correspondência um shampoo no valor de R$ 16,90.

Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, levando em consideração que a requerente foi submetida a tratamento médico, com uso de medicamento, tendo sofrido uma queda capilar significante que em muito ultrapassam meros dissabores, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a situação econômica das partes, a juíza fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Processo nº: 0000987-89.2016.8.08.0062

Vitória, 26 de setembro de 2018.

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Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br

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