Oficial de registro que não compareceu a casamento cível deve indenizar o casal em R$ 3 mil

Detalhe de um casamento.

O Réu recebeu pelo serviço, fazendo todo o trâmite necessário para o casamento, incluindo celebrá-lo fora do cartório.

Um Oficial de Registro que não compareceu a uma cerimônia de casamento, onde iria oficiar uma união cível, deve indenizar os noivos em R$ 1,5 mil cada um, por danos morais.

Em uma audiência de conciliação, o réu pediu pela extinção do processo sob o argumento de que o valor da causa, que alcançou o teto dos juizados especiais, exigiria que os réus estivessem acompanhados de um advogado, pois o casal estava só nessa audiência.

Porém, em sua decisão, o juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia esclarece que, apesar do casal estar desacompanhado na audiência de conciliação, os autores ingressaram em juízo acompanhados de advogado.

O magistrado explica que a assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando a formulação do pedido e a sessão de conciliação.

Quanto ao motivo da ação, o juiz afirma que o não comparecimento do réu ao evento é um fato incontroverso, que não foi negado pelo oficial.

O magistrado explica que o requerido tinha obrigações perante os autores, pois recebeu pelo serviço a ser prestado, fazendo todo o trâmite necessário para o casamento, sendo responsável, inclusive, pela celebração do mesmo fora do cartório.

Dessa forma, o magistrado entendeu que houve falha no agendamento da cerimônia por culpa exclusiva do réu: “Ora, a partir do momento em que a parte autora informou no início do processo de habilitação a data, local e hora da realização do casamento, está dando regular ciência ao celebrante destas informações, cabendo ao requerido diligenciar para a realização da cerimônia contratada”.

Quanto aos danos morais pleiteados, o juiz entendeu que estes restaram caracterizados, na medida em que a conduta do réu frustrou grande expectativa acerca da realização de evento de importante relevância na vida de qualquer pessoa, frisando que se trata de oportunidade única e evento não repetível.

Processo nº 0003209-73.2014.8.08.0038

Vitória, 30 de outubro de 2017

 

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