TJES mantém condenação por homicídio de motorista julgado por Tribunal do Júri de Vitória

Vidros de um pára-brisas estilhaçados.

Relator entendeu que a Lei nº 13.546/2017, que alterou o artigo 302, do CTB, não impede que se aponte dolo eventual na conduta de motorista que, assumindo o risco de matar, comete homicídio na direção de veículo sob a influência do álcool.

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), à unanimidade de votos, negou provimento a recurso impetrado por Márcio Bromonschenkel Vieira contra sentença do juízo da 1ª Vara Criminal de Vitória, que após decisão do Tribunal do Júri, o condenou a 9 anos e 11 meses de reclusão.

Segundo o processo, em outubro de 2008, após ingerir bebida alcoólica em um bar, o réu, na companhia de B.O e F.S.C., assumiu a direção de veículo, vindo a se envolver em acidente que causou o óbito da primeira vítima.

Em sua defesa, o apelante sustentou que a decisão adotada pelos jurados, acolhendo a tese de dolo eventual, seria manifestamente contrária à prova dos autos, apontando, de modo secundário, excesso na fixação da pena-base.

Entretanto, o relator do processo, desembargador Willian Silva, entendeu que, ao contrário do que sustenta o apelante, a versão trazida pelo Ministério Público encontra amparo nos elementos colhidos durante a instrução, o que é suficiente para afastar a alegação de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.

Ao negar provimento ao recurso, o desembargador também observou que a Lei nº 13.546/2017, que alterou o artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não impede que se aponte o dolo eventual na conduta do agente que, assumindo o risco de matar, comete homicídio na direção de veículo automotor sob a influência do álcool.

“Com a vigência a partir de abril de 2018, a referida lei acrescentou ao artigo 302 o §3º, modalidade autônoma de homicídio culposo em que ‘o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência dela’. Há, agora, novo preceito secundário, onde consta sanção de privação da liberdade mais gravosa que aquela prevista no caput: cinco a oito anos de reclusão”, disse o relator em sua decisão.

O desembargador Willian Silva ainda ressaltou que a nova legislação em nada alterou a análise acerca da conduta do agente. “Assim como antes, o agente que, sob a influência de álcool, praticar homicídio na direção de veículo automotor, poderá ser responsabilizado de duas formas: evidenciada a conduta culposa, a ele será imputada a prática do homicídio culposo previsto na legislação especial (artigo 302, § 3º, do CTB) – agora, aliás, com pena mais grave; por outro lado, revelando-se, por meio das circunstâncias fáticas, que a ingestão de álcool foi tal que o agente, na verdade, assumiu o risco de produzir o resultado – valoração que ficará, ao final, a cargo do juiz natural -, será a ele imputada a prática de homicídio doloso previsto no Código Penal (artigo 121 do CP)”.

Vitória, 04 de maio de 2018.

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