Tribunal entendeu pela legalidade da atualização dos valores do teto salarial.
Em sessão ordinária realizada na tarde desta segunda-feira, 12, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em decisão unânime, entendeu pela legalidade do Procedimento Administrativo nº 101848/2010, em que o procurador-geral da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, Júlio César Bassini Chamun, e o subprocurador-geral da Casa, Nilson Escopelle Gomes, requereram ao então presidente da Assembleia, o deputado estadual Elcio Alvares, a atualização dos valores do teto salarial limitador de suas remunerações.
Em primeiro grau, o juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória julgou improcedente a ação popular interposta por servidor aposentado da Assembleia Legislativa, que questionava a legalidade do procedimento administrativo, afirmando que o mesmo teria a finalidade de majorar os vencimentos do procurador-geral e do subprocurador-geral da Assembleia, de modo superior ao teto remuneratório previsto na Constituição Federal desde julho de 2004. O servidor requereu, então, a anulação do ato, bem como a condenação dos mesmos ao ressarcimento dos valores supostamente recebidos ilegalmente.
O relator do processo no TJES, desembargador substituto Walace Pandolpho Kiffer, destacou em seu voto que o teto remuneratório a ser observado para os procuradores da Assembleia Legislativa deve ser o subsídio fixado para os desembargadores do Tribunal de Justiça, equivalente a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Assim como o juiz de primeiro grau, o relator entendeu que os recorridos “não tiveram aumento de rendimento, mas sim, redução de parcela retida pelo teto remuneratório”, tendo em vista o aumento do subsídio dos ministros do STF.
O relator ainda frisou em seu voto que “estabelecido o teto remuneratório paradigma, o servidor cuja remuneração venha a ultrapassá-lo terá retenção de parcela remuneratória, sendo que o valor da retenção será variável conforme o valor do teto remuneratório”. Para explicar, o magistrado citou trecho da sentença de primeiro grau. “Se um servidor, por exemplo, possui remuneração incorporada de R$ 30 mil, terá um corte de aproximadamente R$ 6 mil, contando-se o atual limite remuneratório de R$ 24.117,62 para desembargadores”.
E continuou em seu voto. “Se, no mesmo exemplo, o teto remuneratório paradigma for majorado para, por exemplo, R$ 28 mil, aquele mesmo servidor que tinha um abate-teto de aproximadamente R$ 6 mil passará a ter de somente R$ 2 mil, sem que daí possa se reconhecer um aumento de remuneração”. Dessa forma, o relator entendeu pela legalidade do procedimento administrativo, sendo acompanhado, em decisão unânime, pelo desembargador substituto Fábio Brasil Nery e pelo desembargador Manoel Alves Rabelo.
Vitória, 13 de maio de 2014
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