TJES mantém condenação de ex-prefeito de Aracruz

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Ele foi condenado a cinco anos de detenção por ordenar despesas irregularmente.

Pleno 400 copiarEm sessão ordinária realizada na tarde desta segunda-feira, 10, as Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), à unanimidade, julgaram improcedente a revisão criminal interposta pelo ex-prefeito de Aracruz Luiz Carlos Cacá Gonçalves contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do TJES, que manteve a condenação dele a cinco anos de detenção e, ainda, considerou-o inabilitado por igual prazo para o exercício de cargo ou função pública.

O ex-prefeito foi condenado pela prática dos crimes previstos nos incisos V e XIII do artigo 1º do Decreto Lei 201/67 (ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes; nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei). Em seu pedido, Cacá requereu a revisão das penas, com a exclusão das agravantes, fixando como regime inicial de cumprimento de pena o regime aberto.

Ele ainda pediu a anulação da sentença proferida, sustentando que a mesma teria violado os dispositivos legais que regem a convocação de desembargadores substitutos para fins de atuação perante o TJES. Em seu parecer, o Ministério Público Estadual (MPES) opinou pelo não conhecimento parcial do pedido de revisão, “em razão do assunto referente à dosimetria da pena mostrar-se como repetição de matéria, a qual já foi apreciada, em outra revisão criminal”.

Em sessão pretérita, o relator do processo, desembargador José Luiz Barreto Vivas, acolheu a tese do MPES, manifestando-se pelo não conhecimento do pedido de revisão da pena cominada. “As razões defensivas que fundamentam o pleito referente à dosimetria da pena já foram devidamente apreciadas em apelação e revisão criminal, sendo inviável, portanto, neste particular, que em sede de nova revisão criminal pretenda o revisionando rediscutir matéria analisada em via própria”.

Quanto ao pedido de anulação da sentença, a defesa de Cacá alegou que a convocação do magistrado Marcelo Menezes Loureiro para funcionar como desembargador substituto não atendia aos requisitos estabelecidos no Regimento Interno do TJES, “visto que ao tempo da convocação, o magistrado não judicava na entrância especial por tempo igual ou superior a dois anos nem tampouco integrava os dois quintos da lista de antiguidade”.

Em seu voto, o desembargador Vivas destacou que “o revisionando faz todas as suas alegações com fundamento no artigo 27 do Regimento Interno, que teve sua alteração normativa através da Emenda Regimental nº 02/2006 de 30 de novembro de 2006, sendo publicada no Diário da Justiça somente em 05 de dezembro de 2006, portanto não se aplicando ao julgamento do acórdão ora combatido, em julgamento ocorrido em 30 de agosto de 2006, ou seja, anteriormente à publicação da emenda que alterou o Regimento”.

Dessa forma, o relator do processo julgou improcedente o pedido de anulação da sentença proferida pela Primeira Câmara Criminal, sendo acompanhado à unanimidade nesta segunda-feira pela desembargadora substituta Marianne Júdice de Mattos, que havia pedido vista dos autos, e pelos demais desembargadores.

ENTENDA

Segundo consta na denúncia do MPES, Cacá Gonçalves, “valendo-se do seu cargo de prefeito municipal de Aracruz, procedeu à contratação vedada à administração pública, consubstanciada pela terceirização de serviços inerentes às atividades e funções de cargos públicos através da contratação de Cooperativa de Construção e Manutenção do Estado do Espírito Santo”.

A denúncia aponta ainda que Cacá “promoveu a abertura de créditos suplementares no montante de R$ 4.335.500,00, no período de 19/08/1999, com ausência absoluta legal para sua realização, conforme corrobora o levantamento técnico da 3ª Controladoria de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo”.

Vitória, 10 de fevereiro de 2014

 

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