Suspensa eficácia de Lei Municipal sobre aposentadoria especial de servidores com deficiência

O julgamento aconteceu na tarde desta quinta-feira (10), no Salão Pleno do Tribunal.

Em sessão ordinária realizada na tarde desta quinta-feira (10), o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) analisou, na pauta judiciária, duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins), propostas pelo Procurador Geral de Justiça do Estado, em face das Câmaras Municipais de Serra e de Mimoso do Sul.

Em um dos processos examinados, o Ministério Público Estadual através da Procuradoria Geral protocolou uma Adin (0009952-77.2018.8.08.0000), com pedido de liminar, para decretar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.589 de 2016, que dispõe sobre a aposentadoria especial de servidores públicos municipais com deficiência.

O relator, Desembargador Fernando Zardini Antônio, justificou em seu voto que a referida Lei apresenta vício de iniciativa e ofensa à repartição dos poderes. “Na situação em análise verifica-se a presença do Fumus boni iuris, ou seja, a edição de Lei Municipal que dispõe sobre a aposentadoria especial dos servidores públicos municipais com deficiência, que afronta diretamente as Constituições Federal e Estadual”.

Assim, o relator concedeu a medida liminar e suspendeu a eficácia da Lei Municipal nº 4.589 de novembro de 2016. O voto foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais Desembargadores.

Outro processo analisado pelo Pleno do TJES foi o de número 0004612-55.2018.8.08.0000, no qual a Procuradoria Geral do Estado propôs ação, com pedido de liminar, em face da Câmara Municipal de Mimoso do Sul e do próprio município, pela aprovação da Lei nº 2.207, que autoriza o Poder Executivo municipal a promover o controle da emissão de ruídos e poluição sonora de forma a garantir o sossego e o bem-estar público e dá outras providências.

Em voto, o relator, Desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, afirmou que estavam presentes os requisitos necessários para o deferimento da liminar. “O artigo 24 da Constituição Federal estabelece competência concorrente à União e ao Estado para legislar sobre proteção ao meio ambiente e ao controle da poluição”.

Assim, o relator deferiu o pedido de liminar para determinar a suspensão dos efeitos dos artigos 12 e 15 da Lei Municipal nº 2.207 de Mimoso do Sul. Os demais Desembargadores acompanharam o voto do relator.

Vitória, 10 de maio de 2018.

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