Tribunal mantém condenação de ex-governador

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Ele, a esposa e o ex-tesoureiro foram condenados por lavagem de dinheiro.

1 camara criminal 051414 400Em sessão ordinária realizada na tarde desta quarta-feira, 14, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em decisão unânime, manteve a condenação do ex-governador do Espírito Santo José Ignácio Ferreira, de sua esposa, Maria Helena Ruy Ferreira, e do ex-tesoureiro de campanha, Raimundo Benedito de Souza Filho, o Bené, pela prática do crime de lavagem de dinheiro.

Os três foram condenados à pena de multa e três anos de reclusão em regime prisional aberto, substituída por restritiva de direito consistente à prestação pecuniária de 200 salários mínimos a entidades públicas a serem definidas pelo Juízo da execução.

José Ignácio Ferreira e Maria Helena Ruy Ferreira interpuseram embargos de declaração, alegando que completaram 70 anos de idade após a sentença condenatória de primeiro grau, mas antes do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do TJES, que reformou a sentença de primeira instância, mantendo anteriormente as condenações dos réus exclusivamente pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Após a interposição dos embargos anteriores aos presentes, a Primeira Câmara Criminal declarou também extinta a punibilidade dos réus quanto ao crime de corrupção passiva, levando em conta a prescrição do crime, mantendo, dessa forma, apenas a prática do crime de lavagem de dinheiro. Nos presentes embargos, o casal Ferreira pugna pela incidência da norma do artigo 115 do Código Penal ao caso e consequente redução à metade do prazo prescricional do crime de lavagem de dinheiro, em razão da idade.

Porém, o relator do processo, desembargador Sérgio Bizzotto, entendeu que “consideram-se os 70 anos do réu a reduzir-lhe à metade o prazo prescricional quando completados até o primeiro pronunciamento condenatório, seja ele uma sentença prolatada por Juízo monocrático, seja um acórdão emanado de colegiado em julgamento de ações originárias ou em recurso de sentença absolutória”, rejeitando, assim, os embargos.

Já o réu Bené interpôs os presentes embargos, alegando que a pena de prestação pecuniária de 200 salários mínimos a entidade pública extrapola em muito as rendas percebidas pelo mesmo. O relator destaca em seu voto que há prova nos autos de que Bené “movimentou em sua conta quantia de aproximadamente 19 milhões de reais”, mantendo assim o valor da pena de prestação pecuniária em 200 salários mínimos.

 

Vitória, 14 de maio de 2014

 

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