O local abriga um suposto foco de mormo, doença que atinge os equídeos.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão ordinária realizada na tarde desta quinta-feira, 17, manteve, à unanimidade de votos, a interdição do Haras Barão Vermelho, situado em Cariacica, onde existe um suposto foco de mormo, doença fatal e contagiosa que atinge os equídeos (cavalos, burros e mulas). A decisão foi proferida nos autos do Agravo Inominado nº 0008129-10.2014.8.08.0000.
Segundo os autos, após ter ciência de que a égua “Dora da Figueira”, do Haras Barão Vermelho, havia sido transportada de Minas Gerais até o Espírito Santo no mesmo caminhão que uma segunda égua, que teria sido diagnosticada com a infecção conhecida como mormo, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal (Idaf) realizou, por intermédio de seus técnicos, o teste de maleína em Dora da Figueira, tendo o resultado sido positivo para a doença.
Diante disso, o Idaf interditou a propriedade rural. Após a interdição, os proprietários do haras propuseram uma ação ordinária, requerendo já em sede de medida liminar a desinterdição do local. Para tal, os proprietários apresentaram testes sanguíneos de “fixação de complemento” com resultado negativo e exames clínicos de médicos veterinários que demonstrariam estar sã a égua Dora da Figueira. A magistrada de piso, ao analisar o pedido de liminar dos proprietários do haras, deferiu a medida, determinando assim a desinterdição do local.
Após o deferimento da medida, o Idaf requereu ao TJES a suspensão da liminar, alegando que a mesma causa grave risco à saúde pública, considerando a possibilidade de alastramento da doença a outros animais e que tal enfermidade pode ser transmitida ao homem. O presidente do TJES, desembargador Sérgio Bizzotto, após analisar o pedido do Idaf, proferiu decisão monocrática suspendendo a medida liminar e, consequentemente, determinando a interdição da propriedade.
Foi contra a decisão monocrática proferida pelo presidente do TJES que os proprietários do haras interpuseram o presente agravo inominado. Contudo, ao relatar o agravo, Bizzotto chegou à mesma conclusão, mantendo a interdição da propriedade. Em seu voto, o relator destaca que existe “a possibilidade da bactéria que causa a doença ser transmitida aos seres humanos por meio do contato com tecidos ou fluidos corporais de animais infectados, transmitindo-se a bactéria por meio de pequenas feridas ou abrasões na pele do homem, bem como através das mucosas, como olhos e nariz”.
O relator ainda frisa que “não há, até o momento, vacina disponível para o Mormo e, além disso, o tratamento nos homens se afigura incerto com a utilização de antibióticos, devendo ser levada em conta, ainda, a informação de que pode ocasionar o óbito da pessoa infectada. O simples isolamento do animal na propriedade não parece ser suficiente e nem a providência mais cautelosa a impedir a grave lesão à saúde pública”, concluiu o relator, sendo acompanhado, em decisão unânime, pelos demais desembargadores.
Vitória, 17 de julho de 2014
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