Vendas on line: loja deve entregar TV e indenizar consumidora que não recebeu o produto

Juiz da ação entendeu que, como o equipamento não foi entregue, houve violação do dever gerado entre a compradora e a vendedora.

Uma empresa de venda de eletrodomésticos foi condenada a indenizar, a título de danos morais, em R$ 3 mil e a entregar uma televisão, modelo smart, de LED, com 40 polegadas e óculos 3D, a uma consumidora de Nova Venécia, que realizou a compra do equipamento pela internet e não recebeu o produto.

De acordo com o processo, a autora da ação já havia quitado quatro das oito parcelas previstas e, transcorrido o prazo de entrega, que era de 60 dias úteis, a televisão ainda não havia sido entregue.

A requerida, por sua vez, alegou a inexistência do dano moral, já que, em seu entendimento, não cumprir com uma obrigação não gera dano moral. Ainda segundo os autos, a ré teve a revelia decretada, por não comparecer a audiência de instrução e julgamento.

O juiz Marcelo Faria Fernandes, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nova Venécia afirma que é indiscutível o fato de que a ré efetuou a venda da televisão, mediante pagamento, e que não realizou a entrega do produto. Portanto, para o juiz, houve violação do dever gerado entre a compradora e vendedora, restando o pagamento de indenização à consumidora.

Dessa maneira, “as requeridas não apresentaram nos autos provas ou documentos que poderiam ensejar em convencimento contrário ao cabalmente comprovado pelo autor, gerando consequentemente, além da responsabilidade contratual, a responsabilidade em indenizar a parte autora pelos danos morais experimentados”, destacou o magistrado, em sentença publicada nesta quarta-feira (19), no Diário da Justiça.

Processo nº 0001631-12.2013.8.08.0038

Vitória, 19 de abril 2017.

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