ATO NORMATIVO Nº 087 /2024 – disp. 18/04/2024

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

ATO NORMATIVO Nº  087 /2024

 

 

Institui e regulamenta no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a implantação dos Pontos de Inclusão Digital (PID).

 

 

O Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de maximizar o acesso à Justiça em todo o território nacional, especialmente em cidades nas quais não existe nenhuma unidade física do Poder Judiciário, o que muitas vezes impede o acesso à justiça de pessoas que precisam se deslocar por grandes distâncias para obter o serviço público de justiça;

 

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição Federal,

 

CONSIDERANDO que a eficiência na atuação da Administração Pública é  norma constitucional estabelecida no artigo 37 da Carta da República;

 

CONSIDERANDO a importância estratégica de o Poder Judiciário brasileiro atuar de forma integrada entre todos os Tribunais dos diversos ramos, com ações coordenadas e sincrônicas, voltadas à ampliação do acesso à Justiça em geral e em afirmação de sua responsabilidade social, priorizando, neste primeiro momento, os pequenos municípios sem unidade judiciária e distantes das respectivas sedes;

 

CONSIDERANDO que a cooperação entre os distintos órgãos do poder judiciário é indispensável para a garantia da eficácia do direito fundamental à razoável  duração do processo, a todos assegurado, nos termos do artigo 5°, LXXVIII, da  Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ n. 508, de 22 de junho de 2023,  que dispõe sobre a instalação dos Pontos de Inclusão Digital (PID) nas cidades,  povoados, aldeias e distritos que não sejam sede de comarca ou de unidade física do  Poder Judiciário, com o objetivo de promover o acesso aos vários ramos da Justiça;

 

 

 

RESOLVE:

 

 

 

Art. 1º Este Ato dispõe sobre a implantação de Pontos de Inclusão Digital (PIDs),  destinados àqueles que não disponham de uma infraestrutura de tecnologia  adequada para acessar os serviços judiciários.

 

 

Art. 2º Considera-se Ponto de Inclusão Digital (PID) o espaço que permita, de  forma adequada e simultaneamente para mais de um ramo do Poder Judiciário, a  realização de atos processuais, como depoimentos de partes, de testemunhas e de  outros colaboradores da justiça, por sistema de videoconferência, bem como o  atendimento por meio do Balcão Virtual, com possibilidade de agregação de outros  serviços públicos voltados à cidadania.

 

 

Art. 3º Os Pontos de Inclusão Digital (PIDs) oferecerão os seguintes serviços:

1. consultas processuais;
2. audiências virtuais, por sistema de videoconferência, para a prática de atos  processuais, tais como o depoimento de partes, de testemunhas e de outros(as)  colaboradores(as) da justiça; e
3. atendimento por meio do Balcão Virtual.
Art. 4º Inicialmente, serão instalados e disponibilizados Pontos de Inclusão Digital nos municípios de:

1. Brejetuba
2. São Roque do Canaã
3. Irupi
4. Sooretama
5. Vila Pavão
6. Vila Valério
7. Governador Lindenberg
8. Apiacá
9. Jerônimo Monteiro
10. Marechal Floriano
11. Mucurici
12. Muqui
13. Rio Novo do Sul
14. Vargem Alta
15. Fundão
16. João Neiva
17. Ponto Belo
18. Divino de São Lourenço
com a possibilidade de ampliação para outras localidades,  conforme a conveniência e a disponibilidade de locais adequados para o seu  funcionamento.

 

Parágrafo Único – A instalação dos PIDs constantes do caput foi viabilizada por meio  da celebração do Acordo de Cooperação Mútua, entre o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo e o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, encontrando-se os PIDs, a partir da data da  assinatura do acordo, disponíveis para utilização em regime de compartilhamento.

 

 

Art. 5º Os PIDs funcionarão de segunda-feira a sexta-feira no horário de 12:00 horas até às 18:00 horas, devendo seguir o calendário de funcionamento da localidade a qual está vinculado.

 

 

Art. 6º Os Pontos de Inclusão Digital deverão ser instalados em espaços físicos  que:

 

I – assegurem acessibilidade às pessoas com deficiência, conforme normas em  vigor; e

 

II – sejam adequados à prestação dos serviços indicados no art. 2o deste Ato, com  acesso à internet, equipamentos que viabilizem a prática de atos por  videoconferência.

 

 

Art. 7º São atribuições do facilitador que atuará nos PIDs:

 

I – viabilizar o acesso ao PID, ligar e testar os equipamentos, estabelecer a  comunicação através da ferramenta tecnológica respectiva (balcão virtual), regular os  equipamentos para obter a melhor qualidade de som e imagem e cuidar para que  permaneçam íntegros durante a sessão;

 

II – comunicar ao Juiz da causa a ausência da pessoa a ser ouvida;

 

III – receber, identificar e acomodar a pessoa a ser ouvida;

 

IV – narrar para o secretário de audiências do Juízo da causa os dados de  identificação da pessoa a ser ouvida, colhidos através de documento hábil;

 

V – permanecer atento à pessoa ouvida durante o depoimento/interrogatório, para  garantir que não seja constrangida, coagida ou conduzida em suas respostas, nem  que esta acesse quaisquer anotações durante a oitiva, comunicando imediatamente  ao Juiz da causa a ocorrência de qualquer irregularidade;

 

VI – cuidar para que seja observado o disposto no caput do art. 456 do CPC, sob  orientação do Juiz da causa;

 

VII – comunicar-se com o Juiz da causa, pelo meio mais célere, caso haja interrupção  da comunicação por problema técnico, cuidando para que a pessoa ouvida permaneça  incólume durante todo o período e para que seja imediatamente notificada da nova  data e horário da oitiva, caso essa seja a opção do Juiz da causa;

 

VIII – dispensar a pessoa ouvida por ordem do Juiz da causa;

 

IX – fornecer atestado de comparecimento a ser expedido pelo Juízo de origem devendo ser impresso no PID, se assim lhe for solicitado pela pessoa  ouvida; e

 

X – encerrar a comunicação por autorização do Juiz da causa, desligar os  equipamentos e fechar a sala.

 

Parágrafo único. Tratando-se de atendimento via balcão virtual, aplicam-se o disposto  nos incisos I a III, supra.

 

 

Art. 8° Havendo interrupção da comunicação estabelecida por videoconferência, a  critério do Juiz da causa, pode-se:

 

I – aguardar o restabelecimento da comunicação pelo prazo máximo de 30 minutos,  desde que haja disponibilidade do espaço físico do PID;

 

II – redesignar a oitiva para data posterior.

 

Parágrafo único. No caso previsto no caput, de tudo deve o chefe de secretaria do Juízo da causa lavrar a respectiva ocorrência em certidão.

 

 

Art.9° As demandas de utilização dos Pontos de Inclusão Digital (PID) para  depoimento de partes e/ou oitiva de testemunhas por videoconferência devem ser  apresentadas em prazo definido pelo Juízo da causa, devendo constar do pedido,  obrigatoriamente, os seguintes dados:

 

I – nome completo da parte/testemunha;

 

II – número de inscrição no CPF;

 

III – endereço completo, com indicação de ponto de referência, se houver;

 

IV – endereço de e-mail, se houver, para contato;

 

V – número de telefone/whatsapp, caso haja;

 

VI – indicação do PID cuja utilização é demandada.

 

 

Art.10 Deverá constar no requerimento de utilização do PID, a informação de  eventual existência de necessidade especial, como presença de intérprete, inclusive  pelo sistema de Libras, ou se a pessoa a ser ouvida é PCD (pessoa com deficiência), ficando a critério  da Juíza ou Juiz da causa o deferimento da oitiva a distância.

 

 

Art. 11 O pedido de utilização das salas em que estão instalados os PIDs, para oitiva de  partes e ou testemunhas por videoconferência, será encaminhado pelo Juízo da  causa para a unidade solicitada, por meio dos canais de atendimento disponibilizados  nos sítios eletrônicos dos órgãos partícipes.

 

Parágrafo único. Realizado o agendamento, compete ao Juízo da causa comunicar às  partes, testemunhas e advogados, a data, o horário e o endereço em que se localiza o PID,  além de fornecer o link para viabilização da prática do ato.

 

 

Art. 12 O requerimento de utilização do PID para atendimento via “Balcão Virtual”  poderá ser solicitado diretamente, pelo próprio interessado, no local em que estiver instalado  o PID, presencialmente, por telefone ou outros meios de comunicação, cabendo ao  facilitador responsável verificar a disponibilidade do espaço.

Parágrafo único. O acesso ao balcão virtual se dá por meio de link específico,  disponibilizado no sítio oficial deste Tribunal (www.tjes.jus.br – serviços – balcaovirtual).

 

 

Art. 13  –  O acesso à sala do PID somente será autorizado mediante identificação do(a)  usuário(a) e será restrito àqueles(as) que irão utilizar os seus serviços e, apenas,  durante o tempo indispensável à prática dos atos.

 

 

Art. 14  Os casos omissos serão resolvidos pela Administração do Tribunal.

 

 

Art. 15 Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Vitória, 17 de abril de 2024.

 

 

 

DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR

PRESIDENTE