A eficácia da citação eletrônica nos Juizados Especiais Cíveis é tema do podcast Just Talk

Quem explica é o juiz Salomão Elesbon, do 3º Juizado Especial Cível de Colatina

Um recente estudo feito pelos juízes Grécio Nogueira Grégio, Gustavo Henrique Procópio e Salomão Elesbon, mostrou que a citação de réus nos processos dos Juizados Especiais Cíveis é muito mais eficaz quando feita por e-mail ou mensagem de whatsapp do que pelo correio. Os resultados dessa pesquisa foram publicados na Revista Eletrônica do CNJ e no novo episódio do Just Talk, o Podcast do TJES. Quem explica é o juiz Salomão Elesbon.

A possibilidade de citação eletrônica, que já era prevista na legislação vigente e reforçada por resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), moderniza e flexibiliza as regras referentes às comunicações processuais. O estudo, que foi realizado em duas fases, apenas comprovou as vantagens.

Na primeira fase, o foco foram as citações por carta com aviso de recebimento (A.R.), a partir do dia 1º de janeiro de 2019. Foram consideradas exitosas as citações em que o A.R. foi assinado pelo próprio destinatário e as que, embora recebidas por terceiros, garantiu o comparecimento da parte. Nesse espectro, apenas 34,31% dos casos registraram êxito na primeira tentativa.

Na segunda fase, já com o PJe em execução em todos os juizados do estado, foram coletados dados referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021. Nesse período, houve a distribuição de 12.673 processos na classe “436 – procedimento do Juizado Especial Cível”. Foram considerados para os três meses de amostra 374 processos, com um total de 467 citações de pessoas jurídicas e naturais.

“A citação eletrônica consome menos tempo para se concretizar. É possível ter um resultado positivo ou negativo da tentativa mais rapidamente do que se teria com o retorno de uma AR ou a devolução de um mandado. Em relação às pessoas físicas, em particular, observamos que os meios tradicionais não são tão eficazes, especialmente por correiros. Então se há disponibilidade de um meio eletrônico de citação esse poderia ser utilizado em primeiro lugar e se verificando o insucesso, aí sim, se partir para uma outra modalidade por correios ou mandado. Há ganho de tempo pela própria modalidade celeridade do ato e também por se evitar o agendamento”, explicou o juiz Salomão.

Ouça o episódio na íntegra pelo link: https://spotifyanchor-web.app.link/e/5VK8vPd3Csb

Leia o estudo completo em: https://www.cnj.jus.br/ojs/index.php/revista-cnj/article/view/249/154

 

Vitória, 19 de agosto de 2022

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