Desembargador mantém prisão de advogado no QCG

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Defesa pediu, na sexta (20), prisão domiciliar a acusado de estupro de vulnerável.

Des Adalto Tristao 400O desembargador Adalto Dias Tristão negou, no Plantão Judiciário da última sexta-feira (20), pedido de habeas corpus para converter a prisão preventiva do advogado A.S.O. em prisão domiciliar. Ele é acusado de estupro de vulnerável. Em sua decisão, o desembargador indeferiu o pedido de liminar, mantendo a prisão preventiva do advogado no Quartel da Polícia Militar (QCG).

“Consta dos autos que, após prestar depoimento na Superintendência de Polícia Prisional, foi cumprido mandado de prisão preventiva em desfavor do paciente, oriundo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha, sob a acusação da conduta prevista no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). Posteriormente foi o mesmo encaminhado ao Quartel da Polícia Militar (QCG)”, informa a decisão.

O pedido de habeas corpus foi impetrado pelo presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/ES e por membros da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/ES, que requereram “que o paciente, na qualidade de advogado, possui direito ao recolhimento em prisão domiciliar, ante a falta de estabelecimento adequado, qual seja, sala de Estado Maior. Diante tais razões, requerem seja concedida liminarmente a ordem de habeas corpus, para converter a prisão preventiva do advogado/paciente em prisão domiciliar.”

Em sua decisão, o desembargador afirma: “Em que pese o art. 7º, V, do Estatuto da OAB assegurar ao advogado o direito de permanecer em “sala de Estado Maior” quando preso provisoriamente, a segregação em “cela especial” não fere tal prerrogativa. Ora, é direito do advogado ser recolhido preso, antes do trânsito em julgado da sentença, em sala especial do Estado Maior. Basta que se trate de acomodações com as condições mínimas de habitabilidade. In casu, o paciente se encontra recolhido no Presídio do Quartel da Polícia Militar, gozando de todos os privilégios e comodidades de que necessita, tratando-se de uma das melhores dependências do estabelecimento”.

O texto ainda informa que “Nesse contexto, aos menos nesta fase, não se me afigura presente o alegado constrangimento ilegal, porquanto, a teor do art. 295, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 10.258/2001 (que teve por finalidade reduzir ao mínimo os privilégios decorrentes da prisão especial) a garantia reservada para aqueles que têm direito à prisão especial está adstrita ao recolhimento em local distinto da prisão comum ou, inexistindo estabelecimento específico, em cela distinta, garantida a salubridade do ambiente”.

 

Vitória, 23 de junho de 2014

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