Igreja indenizada em R$ 22 mil após adquirir quatro televisores LCD defeituosos

Assistência técnica não solucionou problemas apresentados durante o período de garantia.

Uma Igreja de Vila Velha deve ser indenizada em R$ 22.660,00 após adquirir cinco televisores de LCD, dos quais quatro apresentaram defeito. Tanto a loja onde as TV´s foram adquiridas, como a fabricante dos aparelhos devem indenizar, solidariamente, a instituição consumidora.

Segundo os autos, a igreja teria adquirido os cinco monitores de 42 polegadas pelo valor de R$ 30.960. Após a aquisição, três dos aparelhos apresentaram mal funcionamento, sendo encaminhados a assistência técnica autorizada, que os devolveu afirmando que não havia problema com os itens.

Porém, os mesmos aparelhos vieram a apresentar defeito, mas tiveram o recebimento coberto recusado pela assistência técnica, sob a justificativa de perda da garantia, que teria vencido. Um mês depois, o quarto aparelho apresentou defeito, sendo encaminhado à assistência, que mais uma vez não aceitou a garantia.

A requerente afirma, ainda, que no período em que a ação foi ajuizada, três dos monitores se encontravam na assistência técnica que, mesmo notificada extrajudicialmente, não devolveu nem prestou esclarecimentos a respeito da situação dos produtos.

A loja onde os aparelhos foram adquiridos apresentou defesa, embora sem produzir provas que contradissessem o afirmado pela instituição. A fabricante dos equipamentos não se manifestou.

Em sua decisão, o juiz da 4º Vara Cível de Vila Velha, afirma que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

Segundo o magistrado, uma vez encaminhado, a assistência teria trinta dias para sanar o problema, ficando a critério do consumidor optar entre um produto novo, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, caso o vício não seja sanado. Dessa forma, o juiz julgou procedente o pedido inicial da requerente de ter ressarcidos os quatro monitores defeituosos.

Processo: 0003100-44.2009.8.08.0035 (035.09.003100-2)

Vitória, 03 de maio de 2017.

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