Primeira Câmara Cível do TJES confirma nulidade do auto de infração

O veículo apreendido transitava fora da unidade da Federação em que estava registrado.

Um motorista multado quando conduzia um veículo que não estaria regularmente licenciado teve declarada a nulidade do auto de infração. Segundo o processo, o automóvel, que também foi apreendido durante fiscalização realizada no sul do Espírito Santo, havia sido emplacado perante a autoridade de trânsito da Paraíba.

No estado de origem do veículo, o prazo para renovação do licenciamento terminava no dia 30/04/2013, enquanto a autuação do motorista e a apreensão do automóvel teria ocorrido no dia 08/06 do mesmo ano, na Comarca de Alegre. Entretanto, como o veículo apreendido transitava fora da unidade da Federação em que estava registrado, a magistrada concluiu que a sua apreensão e a consequente autuação do autor se deu de forma irregular, já que não foram observadas as disposições constantes da Resolução nº 110/2000, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Como o algarismo final da placa do veículo era o número 4, o prazo para renovação, nesse caso, seria o mês de outubro. Segundo os autos, os prazos previstos na Resolução do Contran criam uma espécie de “prazo nacional” de licenciamento, já que os períodos estipulados pelas unidades da Federação vez e outra conflitam entre si, ocasionando problemas na atividade fiscalizatória dos automóveis que se encontram transitando em outros Estados.

De acordo com a legislação, “as autoridades, órgãos, instituições e agentes de fiscalização de trânsito e rodoviário em todo o território nacional, para efeito de autuação e aplicação de penalidades, quando o veículo se encontrar fora da unidade da federação em que estiver registrado, deverão adotar os prazos estabelecidos nesta Resolução”.

Em julgamento de recurso interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito, os desembargadores da Primeira Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso apenas para minorar a indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 2 mil. Segundo o desembargador relator, “agiu com acerto o magistrado sentenciante em reconhecer a nulidade da infração imputada, bem como de suas consequências, sendo devida indenização pelos danos materiais (despesas de pátio e guincho) e danos morais sofridos.

Apelação nº 0001796-70.2013.8.08.0002

Vitória, 18 de abril de 2017

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