Novo Procurador-geral de Justiça, Eder Pontes, participa de sessão do Tribunal Pleno para cumprimentar Desembargadores

Presidente do TJES parabeniza e deseja sucesso ao novo chefe do Ministério Público Estadual.

A sessão ordinária do Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), realizada na tarde desta quinta-feira (03), contou com a participação do Procurador de Justiça Eder Pontes da Silva, empossado na última quarta-feira (2/5), no cargo de Procurador-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (MPES). O novo chefe do Ministério Público Estadual compareceu à sessão especialmente para agradecer e cumprimentar os integrantes do Pleno.

Na abertura da sessão, o presidente do TJES, Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, parabenizou o Procurador e desejou que sua atuação à frente do MPES seja brilhante.

O Procurador-Geral agradeceu os cumprimentos dos Desembargadores e afirmou que está alegre com a sua vitória com 167 votos, já que a batalha foi acirrada, e que ficou honrado por retornar ao Pleno e rever amigos de longa data. O Procurador Eder Pontes ressaltou a importância do TJES e o MPES andarem lado a lado, alinhando os interesses das duas instituições. “Assumo o compromisso de sempre estar presente nas sessões, principalmente nessa parte administrativa”, disse o Procurador.

Pauta Judiciária

Na pauta judiciária foi analisada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), proposta pela Associação Espírito Santense do Ministério Público (AESMP), em face do Estado, da Assembleia Legislativa do Espírito Santo e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPAJM).

No processo de número 0022028-07.2016.8.08.0000, a AESMP protocolou uma Adin, com pedido de Tutela Liminar Cautelar, buscando o reconhecimento de inconstitucionalidade material da Lei Complementar Estadual 282/2004, que unifica e reorganiza, na forma da Constituição Federal e da Legislação Federal aplicável, o regime próprio de previdência dos servidores do Espírito Santo, e dá outras providências. Essa lei, segundo a AESMP, seria inconstitucional, uma vez que o Ministério Público não está inserido no Poder Executivo, mas é equiparado ao Poder Judiciário.

Após pedir vista, o Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, analisou o artigo 04, inciso I, alínea A da lei 282/2004, que dispõe que “estão obrigatoriamente vinculados ao regime próprio de previdência do Estado, na condição de segurados os servidores públicos civis titulares de cargo efetivo ativo, os em disponibilidade, os estáveis no serviço público e os inativos do Poder Executivo, nesse incluídas suas autarquias e fundações, e os membros do Ministério Público”.

Assim, o Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior entendeu que a inclusão do Ministério Púbico no texto da Lei não interfere na autonomia administrativa e financeira da instituição e por isso, acompanhou o voto do relator Walace Pandolpho Kiffer, e julgou parcialmente procedente o pedido de inconstitucionalidade.

O julgamento ainda não foi concluído porque o Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho pediu vista do processo.

Vitória, 03 de maio de 2018.

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