TJES recebe denúncia do MPES, mas nega pedido de afastamento do Prefeito de Jaguaré

Relator do processo recebeu a denúncia do Ministério Público Estadual e foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais Desembargadores.

Em sessão ordinária realizada na tarde desta quarta-feira (28), a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) recebeu a denúncia feita pelo Ministério Público Estadual (MPE/ES) contra o Prefeito de Jaguaré, mas indeferiu o pedido de afastamento cautelar formulado pelo Órgão Ministerial.

O Ministério Público do Estado ofereceu a denúncia, em face do Prefeito de Jaguaré, Rogério Feitani, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e utilização, em benefício próprio ou de outros, de conteúdo sigiloso sobre Processo Seletivo e exames.

Segundo as informações dos autos, o Prefeito e os demais denunciados teriam formado organização criminosa para a prática de fraudes em certames públicos, destinadas a beneficiar candidatos em Processo Seletivo, com utilização indevida de conteúdo sigiloso do procedimento.

Ainda segundo o Ministério Público, após a realização de várias diligências e, por meio de medidas cautelares de interceptação telefônica, busca e apreensão, condução coercitiva, dentre outros meios, teria ficado comprovada a existência de organização criminosa, com contribuição direta do Prefeito do município em benefício de determinadas pessoas, no Processo Seletivo nº 001 de 2017.

O relator do processo, Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, recebeu a denúncia do Ministério Público Estadual, mas indeferiu o pedido de afastamento cautelar do Prefeito de Jaguaré.

Em voto, o Desembargador explicou que para que o afastamento fosse aceito, seria necessária a comprovação de que a permanência do agente político pudesse causar perturbação à coleta de provas.

“Todavia, até o presente momento, o Órgão Ministerial não apresentou qualquer fato novo e concreto que demonstre que o Prefeito denunciado, no exercício do cargo que ocupa, venha a causar embaraço às investigações dos fatos narrados na inicial, não havendo, portanto, justificativa para ser renovado o afastamento cautelar do cargo, sob pena de ilegalidade do ato”, disse o Desembargador na decisão.

O voto proferido pelo relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais Desembargadores da 2º Câmara Criminal do TJES”.

Vitória, 28 de fevereiro de 2018.

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Texto: Gabriela Valdetaro | gvvieira@tjes.jus.br

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