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012 – 10-02-2010 Atribui ao 7º Juiz. Esp. Civel Vitória competência p/ causas Empresas telefonia fixa e móvel

Biênio: 2010/2011
Ano: 2010
N°: 12
Data: 10/02/2010

Atribui ao 7º Juiz. Esp. Civel Vitória competência p/ causas Empresas telefonia fixa e móvel

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 012/2010

ATRIBUI AO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA A COMPETÊNCIA PARA CONCILIAR, PROCESSAR, JULGAR E EXECUTAR AS CAUSAS QUE ENVOLVEM EMPRESAS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL NO JUÍZO DE VITÓRIA, ALTERANDO DISPOSIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 016/2009.
O Exmo. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a decisão do Egrégio Tribunal Pleno em sessão ordinária realizada em 04 de fevereiro de 2010,

CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei Federal Nº 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis, órgãos da Justiça Ordinária dos Estados, têm a finalidade de conciliar, processar, julgar e executar as causas de suas competências, mediante a utilização dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação;
CONSIDERANDO a celebração de contrato de comodato entre o Egrégio Tribunal de Justiça e a empresa Telemar Norte Leste S/A, que disponibilizou ao Poder Judiciário parte de um imóvel para a implantação, no Juízo de Vitória, Comarca da Capital, do Projeto Conciliação Expressa e instalação de um Juizado Especial Cível, sob supervisão da Coordenadoria dos Juizados Especiais;
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar as disposições contidas na Resolução Nº 016/2009, publicada no Diário da Justiça de 05/08/2009, no sentido de proporcionar aos jurisdicionados dos Juízos de Serra, Vila Velha e Cariacica, Comarca da Capital, o acesso à Justiça de forma mais rápida para as demandas relativas a serviços de telefonia;
CONSIDERANDO que a centralização em um único Juizado Especial Cível de todas as demandas relativas a serviços de telefonia dos Juízos de Vitória, Serra, Vila Velha e Cariacica tem acarretado um volume de ações por demais elevado no 7º Juizado Especial Cível de Vitória, o que poderá inviabilizar a observância dos princípios que orientam os Juizados Especiais, notadamente o da celeridade;

RESOLVE:
Art. 1º. Atribuir ao 7º Juizado Especial Cível de Vitória, a partir da publicação desta Resolução, competência jurisdicional exclusiva para conciliar, processar, julgar e executar as demandas em que exista no polo passivo, empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa e móvel, relativamente a tais serviços, cujas linhas tenham sua base de instalação no Município de Vitória ou cujo titular tenha domicílio no Município de Vitória.
Parágrafo único. Ficam excluídas da competência do 7º Juizado Especial Cível de Vitória as demandas que versem, exclusivamente, sobre serviços de conexão com internet, rastreamento de veículos, televisão por assinatura, transmissão de dados e congêneres, ainda que prestados por empresa operadora de telefonia fixa ou móvel.
Art. 2º. Caberá à Secretaria do 7º Juizado Especial Cível de Vitória, Comarca da Capital, o registro e autuação dos feitos.
Art. 3º. Todas as demandas relativas aos Juízos de Vila Velha, Serra e Cariacica, Comarca da Capital, que foram propostas perante o 7º Juizado Especial Cível do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, antes desta Resolução, deverão continuar tramitando perante o mesmo.
Art. 4º – Fica revogada a Resolução Nº 16/2009.

PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 04 de fevereiro de 2010.

DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE


ART. 1º ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 023/13- DISP. 07/06/2013