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034 – 10/07/2006 Disciplina percepão subsídios membros ativos e inativos PJ

Biênio: 2006/2007
Ano: 2006
N°: 34
Data: 10/07/2006

Disciplina percepão subsídios membros ativos e inativos PJ

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO N.º 034/2006

EMENTA – Disciplina a percepção de subsídio por parte de membros ativos ou inativos e pensionistas do Poder Judiciário Estadual, bem como de remuneração por parte dos servidores ativos, inativos e pensionistas, tendo em vista a definição do teto constitucional e as disposições das resoluções nº 13 e 14 do Conselho Nacional de Justiça.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JORGE GOES COUTINHO, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E TENDO EM VISTA DECISÃO UNÂNIME DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, NESTA DATA, E
CONSIDERANDO a existência dos limites máximos para o teto remuneratório constitucional previstos para a União Federal, Estados membros e Municípios, consoante Art. 37, XI da CRFB e Lei Federal nº 11.143/2005.
CONSIDERANDO que o Estado do Espírito Santo, em consonância com a legislação supracitada definiu, em definitivo, o teto remuneratório máximo do Poder Judiciário Estadual, nos termos do art 1º da Lei Complementar nº 355/2006, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2006.
CONSIDERANDO o advento das Resoluções nº 13 e 14 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplinam, respectivamente, a incidência do teto remuneratório no âmbito do Poder Judiciário da União e dos Estados membros onde existem leis instituindo a modalidade de remuneração por subsídio e onde não existem;
CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de Chefe máximo do Poder Judiciário Estadual, superintender os trabalhos judiciários e administrativos.
RESOLVE:
Art. 1º
. ESTABELECER que, no período de 01/06/2006 a 30/06/2006, a remuneração dos membros da magistratura estadual e dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário obedecerá às regras constantes na Resolução nº 14 do Conselho Nacional de Justiça, publicada no DJU de 30 de março de 2006, mantidos, no que couber, os atuais padrões de vencimentos, direitos e vantagens, até o limite remuneratório constitucional previsto no parágrafo único do art. 1º da referida Resolução.
Art. 2º. FIXAR, a partir de 01/07/2006, que o teto remuneratório constitucional do Desembargador corresponderá a R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais, vinte e cinco centavos), nos termos da Resolução nº 13/2006 do Conselho Nacional de Justiça, publicada no DJU de 30/03/2006, e Lei Complementar Estadual nº 355/2006, publicada no DOE de 24/01/2006.
Parágrafo único: Os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos perceberão seus subsídios mensais na forma do escalonamento previsto nos §§ 1º e 2º do art. 125 da Lei Complementar nº 234/2002 – Código de Organização Judiciária.
Art. 4º. No âmbito do Poder Judiciário Estadual, estão compreendidos no subsídio e por ele extintas as seguintes verbas do regime remuneratório anterior da categoria:
I – vencimentos previstos nas tabelas de legislação anterior;
II – gratificações de:
a) Presidente de Câmara;
b) Vice-Corregedor;
c) Membro do Conselho da Magistratura;
d) Ouvidor;
e) Plantão;
f) Trabalho Extraordinário;
III – adicional de tempo de serviço;
IV – abonos;
V – verba de representação;
VI – vantagens de qualquer natureza, tais como:
a) gratificações incorporadas em razão do exercício do mandato de Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Diretor de Fórum e outros encargos de direção e confiança;
b) ajuda de custo para capacitação profissional;
VII – outras verbas de qualquer origem, que não estejam explicitamente incluídas neste artigo.
Art. 5º. As seguintes verbas não estão abrangidas pelo subsídio e não são por ele extintas:
I – de caráter eventual ou temporário:
a) exercício da Presidência do Tribunal e de Conselho da Magistratura, de Vice-Presidente e do encargo de Corregedor;
b) exercício como Juiz Auxiliar na Presidência;
c) investidura na função de Diretor de Foro;
d) substituições;
e) diferença de entrância;
f) valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto com a remuneração do mês de competência;
g) participação em Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Parágrafo único: A soma das verbas previstas neste artigo com o subsídio mensal não poderá exceder o teto referido no artigo 2º, ressalvado o disposto na alínea “f” deste artigo.
Art. 6º. Está sujeita ao teto remuneratório a percepção cumulativa de subsídio, remuneração, proventos e pensões, de qualquer origem, nos termos do art. 37, inciso, XI, da Constituição Federal, ressalvado o disposto no art. 8º desta Resolução.
Art. 7º. Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não se somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:
I – adiantamento de férias;
II – décimo terceiro salário;
III – terço constitucional de férias.
Art. 8º. Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguinte verbas:
I – de caráter indenizatório, previstas em lei:
a) ajuda de custo para mudança e transporte;
b) diárias;
c) indenização de férias não gozadas;
d) indenização de transporte;
e) outras parcelas indenizatórias previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional de que trata o art. 93 da Constituição Federal.
III – de caráter permanente:
a) remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal; e
b) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas.
III – de caráter eventual ou temporário:
a) benefícios de plano de assistência médico-social;
b) devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;
c) gratificação pelo exercício da função eleitoral, prevista nos art. 1º e 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na redação dada pela Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005;
d) gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público;
e) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório.
IV – abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Aplica-se aos servidores ativos, inativos e pensionistas, irrestritamente, o caput deste artigo, bem como os demais dispositivos, no que couber, tendo em vista que alguns são exclusivos da magistratura.
Art. 9º. DETERMINAR, aos membros ativos e inativos, servidores ativos e inativos, e pensionistas do Poder Judiciário Estadual, que percebam cumulativamente subsídio, remuneração, proventos ou pensões, de qualquer origem, que, somadas, ultrapassem o valor de R$ 22.111,25 e não se enquadrem nas exceções previstas no art. 6º da Resolução nº 13 e art. 4º da Resolução 14, ambas do CNJ, informem, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à Presidência do Tribunal de Justiça qual a fonte pagadora da verba e indique em qual delas deverá ser promovido o ajuste em razão do teto estadual.
Parágrafo único: A inobservância do ora disposto sujeitará o omissor às penalidade cabíveis.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/06/2006.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE por 05 vezes consecutivas no Diário da Justiça e no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
CUMPRA-SE.
Vitória/ES, 06 de julho de 2006.

Desembargador JORGE GOES COUTINHO
PRESIDENTE DO TJES