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052 – 02/10/2006 Regula concessão Licença Médica no poder Judiciário Es – REVOGADA

Biênio: 2006/2007
Ano: 2006
N°: 52
Data: 02/10/2006

Regula concessão Licença Médica no poder Judiciário Es

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 052/2006

EMENTA: “Regula a concessão de Licença Médica, no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo”
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE GOES COUTINHO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno em sessão ordinária realizada nesta data,
CONSIDERANDO que foi nomeado médico para prestar serviços junto à Diretoria de Serviços Sociais;
CONSIDERANDO o interesse público em ter maior controle na freqüência e assiduidade no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos 129 a 142 da Lei Complementar nº 46, de 31/01/1994, que regula as licenças médicas ao servidor público do Estado, aplicável também aos servidores do Judiciário:
RESOLVE:
Art. 1º
– A princípio, as licenças médicas por prazo igual ou inferior a 15 dias, somente serão concedidas pelo médico do Poder Judiciário, o qual atenderá de 08:00h às 10:00h, no Serviço Social, do Tribunal de Justiça, às segundas, terças, quintas e sextas-feiras.
Art. 2º – Os servidores que obtiverem licença através de médico particular, estas obrigatoriamente deverão ser homologados pelo médico do Judiciário, cujo procedimento obedecerá o previsto no artigo anterior.
Parágrafo Único – No atestado médico particular deverá constar o carimbo com o CRM do médico e o Código Internacional da Doença (CID), bem como o período do afastamento por extenso.
Art. 3º – Havendo impossibilidade de locomoção ou internamento hospitalar, caberá ao servidor manter contato com o Centro de Serviço Social para agendamento de visita a ser realizada pelo médico, objetivando legalizar a situação.
Art. 4º – A concessão de licença médica superior a trinta dias dependerá de inspeção por Junta Médica do Poder Executivo, a ser solicitada através do médico do Poder Judiciário, no respectivo encaminhamento.
Art. 5º – As normas explicitadas também serão observados no que couber, nas licenças para motivo de doença em pessoa da família, por acidente em serviço ou doença profissional, bem como para gestação, lactação e adoção.
Art. 6º – As normas explicitadas aplicam-se inicialmente a todos os servidores que prestam serviços na Grande Vitória.

Parágrafo Único – No caso de servidor do interior do Estado, o encaminhamento dos respectivos atestados fornecidos por médicos particulares serão encaminhados por ofícios do Diretor do Fórum ao Setor Médico do Serviço Social.
Art. 7º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, 28 de setembro de 2006.

Desembargador JORGE GOES COUTINHO
Presidente do TJES


 Revogada pela Resolução nº 006/2008 – DISP. 07/04/2008


Complementada pelo Ato Normativo nº 057/2006 – Disp. 27/11/2006