Voltar para Resoluções – 2005

004 – 10/02/2005 Projeto Conciliação

Biênio: 2004/2005
Ano: 2005
N°: 4
Data: 10/02/2005

Projeto Conciliação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESOLUÇÃO Nº 04/05

O Exmo. Sr. Desembargador ADALTO DIAS TRISTÃO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data,
CONSIDERANDO ser a conciliação das partes uma das formas de se compor o litígio que verse sobre direitos disponíveis;
CONSIDERANDO que compete ao juiz, a qualquer tempo, conciliar as partes, conforme dispõe o artigo 125, inciso V, do Código de Processo Civil,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído o “Projeto Conciliação”, com o objetivo de facilitar a justa e célere composição dos feitos em tramitação nas Varas e Comarcas do Estado do Espírito Santo, quando neles estiverem sendo discutidos direitos sobre os quais possam as partes transigir.
Art. 2º. O presente Projeto deverá ter início nas Varas de Família e numa etapa posterior, deve ser estendido às demais Comarcas/Varas do Estado.
Art. 3º. A tentativa de conciliação das partes será feita por Juízes cooperadores designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para atuarem nas Varas onde a medida se mostre mais produtiva. Cada equipe de Juízes cooperadores será coordenada, preferencialmente, pelo Magistrado mais antigo, dentre os componentes.
Art. 4º. A Comissão de servidores auxiliares do Projeto Conciliação será designada pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Parágrafo Único. Será feito pagamento pela prestação de serviços extraordinários, sendo que em relação aos Magistrados observar-se-á o disposto na Lei Complementar nº 234/02 e no que concerne aos servidores, as disposições constantes na Lei Complementar nº 46/94.
Art. 5º. As audiências de conciliação serão agendadas, preferencialmente, no horário compreendido entre 08 e 12 horas, após regular intimação das partes e na estrutura física da própria Vara ou Comarca.
Parágrafo Único. Não obtida a conciliação, o feito seguirá sua tramitação normal, nos termos do art. 331, § 2º do Código de Processo Civil, sob a direção do Juiz titular ou substituto da Vara a qual tenha sido distribuído.
Art. 6º. Caberá ao Juiz coordenador solicitar ao Juiz Diretor do Fórum da Comarca onde vier a ser executado o Projeto de que trata este ato, todos os meios materiais necessários para a realização eficaz dos atos processuais que forem aprazados nesse período.
Art. 7º. O Tribunal de Justiça expedirá ato informando o nomes dos Juízes e servidores que participarão do Projeto aqui instituído.
Art. 8º. A Diretoria de cada Fórum na qual vier a ser anunciado o desenvolvimento deste Projeto, deverá determinar que se dê preferência na realização de diligências para intimação das partes, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, disponibilizando, quando possível, pessoal específico para confecção dos mandados e de seu efetivo cumprimento.
Art. 9º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 03 de Fevereiro de 2005.

Desembargador ADALTO DIAS TRISTÃO
Presidente