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048 – 19/12/2003 Instalação Juiz. Esp. Cíveis Vitória – Republicação

Biênio: 2002/2003
Ano: 2003
N°: 48
Data: 19/12/2003

Instalação Juiz. Esp. Cíveis Vitória – Republicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 48, de 19 de dezembro de 2002.

Autoriza a instalação de duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis na Comarca da Capital, Juízo de Vitória, fixando-lhes a competência.
O Exmº. Sr. Desembargador ALEMER FERRAZ MOULIN, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data.
CONSIDERANDO a criação de mais 6 (seis) novas varas dos Juizados Especiais Cíveis, na Comarca da Capital, Juízo de Vitória, com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual Nº 234, publicada no Diário Oficial datado de 19 de abril de 2002 – Novo Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO o disposto no art. 38 da Lei Federal 9.841/99, que possibilita às microempresas demandar nos Juizados Especiais Cíveis, como parte autora;
CONSIDERANDO, que para a execução da Política nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com a criação de Juizados Especiais Cíveis para a solução de litígios de consumo, nos termos do art. 5º, inciso IV, da Lei Federal 8.078/90 e Lei 9.099/95;
CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a prestação jurisdicional, e havendo oportunidade e conveniência de instalação de duas novas varas dos Juizados Especiais Cíveis na Comarca da Capital, Juízo de Vitória, para atendimento das demandas envolvendo relações de consumo, propostas por consumidores, e outra para atendimento de demandas de competência dos Juizados Especiais, promovidas pelas micro e pequenas empresas;
RESOLVE:
Art. 1º – AUTORIZAR a instalação na Comarca da Capital, Juízo de Vitória, da 5ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis com competência específica para atendimento de demandas ajuizadas por microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei 9.317/96, bem assim da 6ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis com competência para solução de litígios envolvendo relação de consumo, propostas por consumidores.
Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Vitória, ES, 19 de dezembro de 2002.

Des. ALEMER FERRAZ MOULIN
Presidente
REPRODUZIDA POR TER SIDO REDIGIDA COM INCORREÇÃO.