Estado do Espírito Santo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 050/2012
Regulamenta a Resolução nº 156/2012 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO , no uso de
suas atribuições legais e conforme decisão do egrégio Tribunal Pleno,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especificamente o
da moralidade, da legalidade e da probidade administrativa;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNJ nº 156, de 8 de agosto de 2012, que “proíbe a
designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão de pessoa que tenha
praticado os atos que especifica, tipificados como causa de inelegibilidade prevista na legislação
eleitoral”;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos relativos à apresentação das
certidões/declarações negativas exigidas pela Resolução CNJ nº 156/2012, quando da designação para
função gratificada ou posse em cargo comissionado;
RESOLVE:
Art. 1º Fica proibida a designação para função gratificada ou a nomeação para cargo comissionado
de pessoa que tenha sido condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão
jurisdicional colegiado, nos seguintes casos:
I – atos de improbidade administrativa;
II – crimes:
a) contra a administração pública;
b) contra a incolumidade pública;
c) contra a fé pública;
d) hediondos;
e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;
g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Art. 2º Na mesma proibição do art. 1º incidem aqueles que tenham:
I – praticado atos causadores da perda do cargo ou emprego público;
II – sido excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória judicial ou administrativa do
órgão profissional competente;
III – tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão
irrecorrível do órgão competente.
Art. 3º Não se aplicam as vedações do art. 1º quando o crime tenha sido culposo ou considerado de
menor potencial ofensivo.
Parágrafo único. Deixam de incidir as vedações dos arts. 1º e 2º depois de decorridos 05 (cinco) anos
da:
I – extinção da punibilidade do crime respectivo, salvo em caso de absolvição pela instância superior,
que retroagirá para todos os efeitos;
II – decisão que tenha ocasionado a exclusão do exercício profissional, a perda do cargo ou emprego
público;
III – rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; ou
IV – cessação dos efeitos da suspensão dos direitos políticos.
Art. 4º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito, sob as penas da lei, não
incidir em qualquer das hipóteses de vedação previstas em lei ou neste Ato.
§ 1º A Declaração de que trata o caput dar-se-á através do Formulário XVI da Norma de
Procedimentos 02 – Nomeação, Posse e Exercício.
§ 2º A veracidade da declaração será verificada mediante a apresentação das seguintes certidões
ou declarações negativas:
I – das Justiças:
a) Federal;
b) Eleitoral;
c) Estadual;
d) do Trabalho;
e) Militar;
II – do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
III- do conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído
do exercício da profissão;
IV – dos entes públicos em que tenha trabalhado nos últimos 10 (dez) anos, constando a informação
de que não foi demitido ou exonerado a bem do serviço público.
§ 3º O nomeado ou designado terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da nomeação/designação,
para apresentar as certidões e declarações elencadas no Anexo I deste ato.
§ 4º Decorrido o prazo constante no § 3º sem o cumprimento do disposto no § 2º, a Presidência do
Tribunal de Justiça, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, publicará a exoneração ou dispensa do
servidor.
§ 5º Em se tratando de mudança de função gratificada ou cargo comissionado, deverão ser
apresentadas novas certidões e declarações.
Art. 5º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a Secretaria de Gestão de Pessoas realizará
recadastramento exigindo, dos atuais ocupantes dos cargos comissionados ou funções gratificadas, a
apresentação dos documentos indicados no § 2º do art. 4º.
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal de Justiça promoverá, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, a exoneração dos atuais ocupantes de cargos comissionados e a dispensa dos ocupantes de
funções gratificadas que se encontrem nas situações previstas nos arts. 1º e 2º ou que deixem de
cumprir com as disposições previstas no art. 4º, comunicando ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 1º de novembro de 2012.
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 36/2014 – DISP. 18/08/2014
ANEXO I – RELAÇÃO DE CERTIDÕES/DECLARAÇÕES NEGATIVAS E
IINFORMAÇÕES SOBRE COMO OBTÊ-LAS
INFORMAÇÕES SOBRE COMO OBTÊ-LAS
ITEM
Nº
RELAÇÃO DE
DOCUMENTOS
OBSERVAÇÕES
01 Certidão da Justiça Federal. Requerida através do link
http://www.jfes.jus.br/servicos/certidaoNegativ
a.jsp.
02 Certidão da Justiça Eleitoral (o
serviço de emissão de certidão de
crimes eleitorais é oferecido pelo
Tribunal Superior Eleitoral – TSE
em seu sítio na internet).
Obtida através do link
http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidaode-
crimes-eleitorais.
03 Certidão da Justiça Estadual. Requerida através do site www.tjes.jus.br,
pelo link
https://www.tjes.jus.br/certidaonegativa/sistemas
/certidao/CERTIDAOPESQUISA.cfm.
04 Certidão da Justiça do
Trabalho (relativa a débitos
trabalhistas).
Obtida através do link
http://www.tst.jus.br/certidao.
05 Certidão da Justiça Militar. Obtida através do site
http://www.stm.jus.br/, pelo link
http://www.stm.jus.br/publicacoes/certidaonegativa/
emitir-certidao.
06 Certidão do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito
Santo.
Obtida através do Formulário XVII –
Requerimento de Certidão Negativa
Junto ao Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo – TCE/ES, da Norma
de Procedimentos 02 – Nomeação, Posse
e Exercício.
Maiores informações poderão ser
visualizadas no link
http://www.tce.es.gov.br/PortalTcees/frm_inter
n.aspx?pag=req_certds&menu=serv.
5 Quarta-Feira 14 de novembro de 2012 Edição nº 4397 D.J. ESPÍRITO SANTO
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07 Certidão do Órgão
Profissional Competente.
Requerida no conselho ou órgão
profissional competente, constando a
informação de que não foi excluído do
exercício da profissão.
08 Certidão dos entes públicos
em que tenha trabalhado nos
últimos 10 (dez) anos,
constando a informação de
que não foi demitido ou
exonerado a bem do serviço
público.
Requerida junto ao ente público em que
tenha trabalhado nos últimos 10 (dez)
anos, na forma do Formulário XVIII –
Requerimento de Certidão Negativa de
que não foi Demitido/Exonerado a Bem
do Serviço Público, da Norma de
Procedimentos 02 – Nomeação, Posse e
Exercíci