Voltar para Resoluções – 2012

050 – Regulamenta a Resolução nº 156/2012 do CNJ – 14/11/12 – ALTERADA

Estado do Espírito Santo

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº  050/2012

 

Regulamenta a Resolução nº 156/2012 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO , no uso de

suas atribuições legais e conforme decisão do egrégio Tribunal Pleno,

 

CONSIDERANDO os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especificamente o

da moralidade, da legalidade e da probidade administrativa;

 

CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNJ nº 156, de 8 de agosto de 2012, que “proíbe a

designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão de pessoa que tenha

praticado os atos que especifica, tipificados como causa de inelegibilidade prevista na legislação

eleitoral”;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos relativos à apresentação das

certidões/declarações negativas exigidas pela Resolução CNJ nº 156/2012, quando da designação para

função gratificada ou posse em cargo comissionado;

 

RESOLVE:

Art. 1º Fica proibida a designação para função gratificada ou a nomeação para cargo comissionado

de pessoa que tenha sido condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão

jurisdicional colegiado, nos seguintes casos:

I – atos de improbidade administrativa;

II crimes:

a) contra a administração pública;

b) contra a incolumidade pública;

c) contra a fé pública;

d) hediondos;

e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;

g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

 

Art. 2º Na mesma proibição do art. 1º incidem aqueles que tenham:

I – praticado atos causadores da perda do cargo ou emprego público;

II – sido excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória judicial ou administrativa do

órgão profissional competente;

III – tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por

irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão

irrecorrível do órgão competente.

 

Art. 3º Não se aplicam as vedações do art. 1º quando o crime tenha sido culposo ou considerado de

menor potencial ofensivo.

Parágrafo único. Deixam de incidir as vedações dos arts. 1º e 2º depois de decorridos 05 (cinco) anos

da:

I – extinção da punibilidade do crime respectivo, salvo em caso de absolvição pela instância superior,

que retroagirá para todos os efeitos;

II – decisão que tenha ocasionado a exclusão do exercício profissional, a perda do cargo ou emprego

público;

III – rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; ou

IV – cessação dos efeitos da suspensão dos direitos políticos.

 

Art. 4º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito, sob as penas da lei, não

incidir em qualquer das hipóteses de vedação previstas em lei ou neste Ato.

§ 1º A Declaração de que trata o caput dar-se-á através do Formulário XVI da Norma de

Procedimentos 02 – Nomeação, Posse e Exercício.

§ 2º A veracidade da declaração será verificada mediante a apresentação das seguintes certidões

ou declarações negativas:

I – das Justiças:

a) Federal;

b) Eleitoral;

c) Estadual;

d) do Trabalho;

e) Militar;

II – do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

III- do conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído

do exercício da profissão;

IV – dos entes públicos em que tenha trabalhado nos últimos 10 (dez) anos, constando a informação

de que não foi demitido ou exonerado a bem do serviço público.

§ 3º O nomeado ou designado terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da nomeação/designação,

para apresentar as certidões e declarações elencadas no Anexo I deste ato.

§ 4º Decorrido o prazo constante no § 3º sem o cumprimento do disposto no § 2º, a Presidência do

Tribunal de Justiça, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, publicará a exoneração ou dispensa do

servidor.

§ 5º Em se tratando de mudança de função gratificada ou cargo comissionado, deverão ser

apresentadas novas certidões e declarações.

 

Art. 5º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a Secretaria de Gestão de Pessoas realizará

recadastramento exigindo, dos atuais ocupantes dos cargos comissionados ou funções gratificadas, a

apresentação dos documentos indicados no § 2º do art. 4º.

Parágrafo único. A Presidência do Tribunal de Justiça promoverá, no prazo máximo de 90 (noventa)

dias, a exoneração dos atuais ocupantes de cargos comissionados e a dispensa dos ocupantes de

funções gratificadas que se encontrem nas situações previstas nos arts. 1º e 2º ou que deixem de

cumprir com as disposições previstas no art. 4º, comunicando ao Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 1º de novembro de 2012.

 

DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo


ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 36/2014  – DISP. 18/08/2014


 

ANEXO I – RELAÇÃO DE CERTIDÕES/DECLARAÇÕES NEGATIVAS E

IINFORMAÇÕES SOBRE COMO OBTÊ-LAS

INFORMAÇÕES SOBRE COMO OBTÊ-LAS

ITEM

RELAÇÃO DE

DOCUMENTOS

OBSERVAÇÕES

01 Certidão da Justiça Federal. Requerida através do link

http://www.jfes.jus.br/servicos/certidaoNegativ

a.jsp.

02 Certidão da Justiça Eleitoral (o

serviço de emissão de certidão de

crimes eleitorais é oferecido pelo

Tribunal Superior Eleitoral – TSE

em seu sítio na internet).

Obtida através do link

http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidaode-

crimes-eleitorais.

03 Certidão da Justiça Estadual. Requerida através do site www.tjes.jus.br,

pelo link

https://www.tjes.jus.br/certidaonegativa/sistemas

/certidao/CERTIDAOPESQUISA.cfm.

04 Certidão da Justiça do

Trabalho (relativa a débitos

trabalhistas).

Obtida através do link

http://www.tst.jus.br/certidao.

05 Certidão da Justiça Militar. Obtida através do site

http://www.stm.jus.br/, pelo link

http://www.stm.jus.br/publicacoes/certidaonegativa/

emitir-certidao.

06 Certidão do Tribunal de

Contas do Estado do Espírito

Santo.

Obtida através do Formulário XVII –

Requerimento de Certidão Negativa

Junto ao Tribunal de Contas do Estado

do Espírito Santo – TCE/ES, da Norma

de Procedimentos 02 – Nomeação, Posse

e Exercício.

Maiores informações poderão ser

visualizadas no link

http://www.tce.es.gov.br/PortalTcees/frm_inter

n.aspx?pag=req_certds&menu=serv.

5 Quarta-Feira 14 de novembro de 2012 Edição nº 4397 D.J. ESPÍRITO SANTO

Estado do Espírito Santo

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

07 Certidão do Órgão

Profissional Competente.

Requerida no conselho ou órgão

profissional competente, constando a

informação de que não foi excluído do

exercício da profissão.

08 Certidão dos entes públicos

em que tenha trabalhado nos

últimos 10 (dez) anos,

constando a informação de

que não foi demitido ou

exonerado a bem do serviço

público.

Requerida junto ao ente público em que

tenha trabalhado nos últimos 10 (dez)

anos, na forma do Formulário XVIII –

Requerimento de Certidão Negativa de

que não foi Demitido/Exonerado a Bem

do Serviço Público, da Norma de

Procedimentos 02 – Nomeação, Posse e

Exercíci