Voltar para Resoluções – 2017

011 – Cria Central de Justiça Restaurativa do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – disp. 04/04/2017

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

RESOLUÇÃO Nº 11/2017

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Fabio Clem de Oliveira, Presidente em exercício do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e por decisão do Egrégio Tribunal Pleno na sessão ordinária de 30/03/2017,

 

CONSIDERANDO que os meios autocompositivos e consensuais de solução de conflitos, como aqueles contidos na Justiça Restaurativa, têm alcançado significativos e exitosos resultados em âmbito nacional, sendo necessário estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas restaurativas que atendem às necessidades de vítimas, comunidade e ofensores, propiciando a reparação do dano e definição de corresponsabilidades;

 

CONSIDERANDO que, diante da complexidade implícita em atos de conflito e violência, devem ser considerados não só os aspectos relacionais individuais, mas também os comunitários, institucionais e sociais que contribuíram para seu surgimento, estabelecendo-se fluxos e procedimentos que cuidem dessas dimensões e provendo-se espaços apropriados e adequados para tanto;

 

CONSIDERANDO que o art. 35, inc. II, da Lei nº 12.594/2012, estabelece o princípio da excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, apontando para o favorecimento de meios de autocomposição de conflitos;

 

CONSIDERANDO que essa mesma lei, em seu art. 35, inc. III, estabelece o princípio da prioridade de práticas ou medidas que sejam restaurativas e que, sempre que possível, atendam às vítimas;

 

CONSIDERANDO que o art. 40, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância com o art. 227, da Constituição Federal, estabelece que as respostas a situações de vulnerabilidade e infracionais deverão se fazer dentro de uma lógica de fluxo interinstitucional e sistêmica, em articulação com a Rede de Garantia de Direitos;

 

CONSIDERANDO a relevância e a necessidade de buscar uma uniformidade, no âmbito do Estado do Espírito Santo do conceito de Justiça Restaurativa para evitar disparidades de orientação e ações e para assegurar a boa execução da política pública respectiva, respeitadas as especificidades de cada segmento da Justiça,

 

CONSIDERANDO que a Resolução nº 225/2016, do Conselho Nacional de Justiça regulamentou os procedimentos para implantação da Justiça Restaurativa no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados,

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º – Fica criada a Central de Justiça Restaurativa do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo para favorecer meios de autocomposição de conflitos envolvendo crianças e adolescentes, a ser instalada por ato próprio.

 

Parágrafo único. A Central de Justiça Restaurativa será coordenada pela Coordenadoria das Varas da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça.

 

Artigo 2º – A Justiça Restaurativa constitui-se num conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias de prevenção, por meio do qual os conflitos que gerem dano são solucionados de modo estruturado na forma dos parágrafos seguintes.

 

§1º – É necessária a participação da vítima, do ofensor, das famílias envolvidas no fato danoso, de representantes da comunidade onde ocorreu esse fato danoso e do facilitador restaurativo.

 

§2º – Os trabalhos serão coordenados por facilitadores restaurativos capacitados em técnica autocompositiva e consensual de conflitos próprios da Justiça Restaurativa, podendo ser servidor ou voluntário do Juízo.

 

§3º – Os trabalhos terão como foco as necessidades de todos os envolvidos, a responsabilização ativa daqueles que contribuíram direta ou indiretamente para o fato danoso e o empoderamento da comunidade, destacando a necessidade de reparação do dano e da recomposição do tecido social rompido pelo fato danoso e suas implicações para o futuro.

 

Artigo 3º – A critério do Juiz que preside o processo, os feitos da Infância e da Juventude poderão ser encaminhados ao magistrado responsável pelas atividades da Justiça Restaurativa, que deliberará pela rejeição ou não do feito.

 

§1º – Os encaminhamentos serão feitos preferencialmente antes do oferecimento da representação, após a oitiva informal pelo Ministério Público, ou após o oferecimento da representação e antes da prolação da sentença.

 

§2º – O encaminhamento, se efetivado apenas na fase de execução da sentença, será feito quando da elaboração do PIA – Plano Individual de Atendimento.

 

§3º – A rejeição da inclusão do feito no procedimento restaurativo deverá ser feita fundamentadamente.

 

§4º – Incluído o feito, deverá ser organizado procedimento restaurativo de resolução de conflito.

 

Artigo 4º – Os procedimentos restaurativos consistem em sessões coordenadas, realizadas com as pessoas referidas no § 1º, do art. 1º, desta Resolução e com participação da comunidade para que, a partir da solução obtida, possa ser evitada a recidiva do fato danoso.

 

Parágrafo único – A participação dos envolvidos sempre deverá ser voluntária, vedada a emissão de intimação judicial para as sessões.

 

Artigo 5º – As sessões de círculos restaurativos serão realizadas na Central de Justiça Restaurativa, devendo observar as disposições constantes nos parágrafos seguintes.

 

§1º – Incluído o processo judicial no procedimento restaurativo, o magistrado responsável pela Justiça Restaurativa designará sessão restaurativa, convidando as pessoas referidas no § 1º, do art. 1º, desta Resolução.

 

§2º – O facilitador restaurativo coordenará os trabalhos de escuta e diálogo entre os envolvidos, devendo ressaltar durante a sessão dos procedimentos restaurativos:

 

I – O sigilo, a confidencialidade e a voluntariedade da sessão;

 

II – O entendimento das causas que contribuíram para o conflito;

 

III – As consequências que o conflito gerou e que poderão ainda gerar;

 

IV – O valor da norma violada pelo conflito.

 

§3º – O facilitador restaurativo promoverá a pactuação da reparação dano e as medidas necessárias para que não haja recidiva no conflito, mediante atendimento das necessidades dos participantes das sessões dos círculos restaurativos.

 

§4º – Caso não seja necessária nova sessão, ao final do círculo restaurativo poderão ser pactuados acordos, que serão homologados pelo magistrado responsável, preenchidos os requisitos legais.

 

§5º – Não obtido êxito na composição, retoma-se o processo judicial na fase em que foi suspenso.

 

§6º – Independentemente do êxito na autocomposição, poderá ser proposto plano de atividades consistente em orientações, sugestões e encaminhamentos que visem a não recidiva do fato danoso, sempre observados o sigilo, a confidencialidade e a voluntariedade da adesão dos envolvidos no referido plano.

 

§7º – Deverá ser juntada aos autos do processo memória da sessão, que consistirá na anotação dos nomes das pessoas que estiveram presentes e um breve resumo dos trabalhos realizados, preservados sempre os princípios do sigilo e da confidencialidade.

 

Artigo 6º – O Juiz Coordenador das Varas da Infância e Juventude e responsável pela Central de Justiça Restaurativa, o servidor ou o facilitador restaurativo deverão:

 

I – Utilizar técnica autocompositiva e consensual de resolução de conflito por meio de um feixe de atividades coordenadas, para que não haja reiteração do ato danoso ou a reprodução das condições que contribuíram para o seu surgimento;

 

II – Dialogar, em sessões restaurativas, com representantes da comunidade em que os fatos que geraram dano ocorreram;

 

III – Analisar os fatores institucionais e os sociais que contribuíram para o surgimento do fato que gerou danos, indicando às autoridades competentes a necessidade de eliminar ou diminuir os referidos fatores;

 

IV – Fomentar de modo amplo e coletivo a solução dos conflitos;

 

V – Promover as adequações e encaminhamentos necessários, tanto no aspecto social, quanto comunitário, com as devidas articulações com a Rede de Garantia de Direito.

 

Parágrafo único – Caberá ao Juiz Coordenador das Varas da Infância e Juventude realizar parcerias para capacitação inicial e continuada.

 

Artigo 7º – As técnicas autocompositivas e consensuais a serem utilizadas buscarão incluir, além das pessoas referidas no § 1º, do art. 1º, desta Resolução, as pessoas que, em relação ao fato danoso, direta ou indiretamente:

 

I – Sejam responsáveis por esse fato;

 

II – Foram afetadas ou sofrerão as consequências desse fato;

 

III – Possam apoiar os envolvidos no referido fato, contribuindo de modo que não haja recidiva.

 

Artigo 8º – Quando os procedimentos restaurativos ocorrerem antes da judicialização dos conflitos, os acordos e planos de atividade poderão ser submetidos à homologação do magistrado responsável pela Central de Justiça Restaurativa.

 

Artigo 9ª – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 30 de março de 2017.

 

 

 

Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA

Presidente em exercício