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025 – 16/04/2010 Altera e insere dispositivo na Resol. 09/05, que trata casos subst. Juízes em caso impedimento

Biênio: 2010/2011
Ano: 2010
N°: 25
Data: 16/04/2010

Altera e insere dispositivo na Resol. 09/05, que trata casos subst. Juízes em caso impedimento

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 25 /2010

Altera e insere dispositivo na Resolução nº 09/2005, que trata dos casos de substituição de Juízes no caso de impedimento, suspeição ou ausência eventual no Juízo de Vitória, Comarca da Capital.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a instalação da 11ª Vara Criminal de Vitória, com competência específica para análise dos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, por força da Lei nº 11.349/06.
CONSIDERANDO que o artigo 2º, alínea “b”, da Resolução nº 09/2005, prevê a sucessão nas substituições dos magistrados da Varas Criminais de Vitória, nos casos de impedimento, suspeição ou ausência eventual, sendo o magistrado da 10ª Vara Criminal incumbido de substituir o magistrado da Vara de Central de Inquéritos Criminais.
CONSIDERANDO a necessidade adequação da seqüência lógica das substituições.
CONSIDERANDO a distinção de competências para processamento e julgamento das matérias relativas às Varas de Família e Órfãos e Sucessões.
RESOLVE:
Art. 1º. A alínea “b” do artigo 2º da Resolução nº 09/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) O Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal substitui o da 2ª Vara Criminal e assim sucessivamente, e o da 11ª Vara Criminal substitui o Juiz de Direito da Vara de Central de Inquéritos Criminais, que por sua vez, substitui o Juiz de Direito Auditor da Justiça Militar, e este substitui o da 1ª Vara Criminal;”
Art. 2º. A alínea “d” do artigo 2º da Resolução nº 09/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“d) O Juiz de Direito da 1ª Vara de Família substitui o da 2ª Vara de Família e assim sucessivamente, competindo ao da 4ª Vara de Família substituir o da 1ª Vara de Família;”
Art. 3º. Fica criado o artigo 2º – A, cuja redação é a seguinte:
“2º – A. Entre os Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas de Órfãos e Sucessões a substituição se dará de forma automática e recíproca.”
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Vitória/ES, 08 de abril de 2010.

Desembargador MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE