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033 – 11/09/2007 Autoriza Instalação 3ª Turma recursal da Capital dos Juizados Especiais

Biênio: 2006/2007
Ano: 2007
N°: 33
Data: 11/09/2007

Autoriza Instalação 3ª Turma recursal da Capital dos Juizados Especiais

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 33/2007

O Exmº. Sr. Desembargador JORGE GOES COUTINHO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data,
CONSIDERANDO:
– a previsão legal de criação e autorização de instalação da 3ª Turma Recursal da Capital dos Juizados Especiais, conforme o art. 68 “caput” da Lei Complementar nº 234, alterada pela LC 364/2006;
– a necessidade de melhorar a prestação jurisdicional, e havendo a oportunidade e conveniência de instalação da 3ª Turma Recursal da Capital dos Juizados Especiais;
– que o art. 181 da Lei Complementar nº 234/02 comete ao Tribunal de Justiça baixar Resoluções Complementares, a fim de instituir normas gerais necessárias à execução da referida lei.
RESOLVE :

Art. 1º . AUTORIZAR a instalação da 3ª Turma Recursal da Capital dos Juizados Especiais, com competência em matéria cível e criminal, nos termos do art. 38 “caput” da Lei Complementar nº 234/2002, alterada pela Lei Complementar nº 364/2006.
§ 1º. Até que haja equivalência no número de ações entre as 03 (três) Turmas Recursais, a distribuição de novos feitos deverá ocorrer na proporção de 06 (seis) para a 3ª Turma e 02 (dois) para cada uma das demais Turmas.
§ 2º. A distribuição igualitária para as 03 (três) Turmas Recursais da Capital, na proporção de 01 (uma) nova ação para cada órgão julgador, ficará condicionada a prévia comunicação do Presidente do Colégio Recursal de alcance de paridade distributiva entre os órgãos.
Art. 2º. A instalação e o funcionamento efetivo da Turma de que trata o artigo anterior será precedido de ato solene, com a participação do Presidente do Tribunal de Justiça, ficando condicionado à prévia comunicação da Coordenadoria dos Juizados Especiais de que existem meios materiais e recursos humanos disponíveis.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória, 06 de setembro de 2007.

Desembargador JORGE GOES COUTINHO
Presidente do TJES