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027 – Atribui competência ao 1°, 2° e 3° Juiz. Esp. Criminais e Faz. Pública Vitória – Disp.16/06/15

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

RESOLUÇÃO Nº 027 /2015

 

O Excelentíssimo Desembargador SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, DD Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 58 da Resolução n° 15/95 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo) que atribui ao Presidente competência geral para exercer a superintendência de todo o serviço judiciário, na qualidade de Chefe da Magistratura do Estado;

 

CONSIDERANDO que a Resolução TJ/ES 049/2007 atribuiu ao 3° Juizado Especial Criminal da Comarca de Vitória a competência exclusiva para conhecer, processar e julgar os feitos que versam sobre drogas, pertinentes à Lei 9.099/95, concorrentemente com as demais matérias afetas aos Juizados Especiais Criminais, observando-se a compensação do número de feitos distribuídos em relação aos demais Juizados Especiais Criminais do Juízo de Vitória;

 

CONSIDERANDO que a referida compensação do número de feitos distribuídos em relação aos demais Juizados Especiais Criminais do Juízo de Vitória tornou-se tecnicamente inviável;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se restabelecer a equânime distribuição de processos entre os Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública da Comarca de Vitória.

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1°. Atribuir ao 1°, 2° e 3° Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública de Vitória a competência para o processamento e julgamento dos feitos que versem sobre o porte de droga para consumo pessoal, concorrentemente com as demais matérias afetas aos Juizados Especiais Criminais.

 

Art. 2°. Determinar que após a lavratura do termo circunstanciado, o mesmo deverá ser encaminhado à Distribuição do Fórum de Vitória e, havendo droga apreendida, a mesma deverá ser encaminhada imediatamente à DETEN, por ofício padrão, com solicitação de remessa do laudo de constatação de substância entorpecente, após o que a droga apreendida será destruída, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhando-se o laudo para o Juizado Especial Criminal que tiver recebido o termo circunstanciado.

 

Art. 3º. Os termos circunstanciados com a apreensão de objetos serão distribuídos a todos os Juizados Especiais Criminais e, após findados os processos, os objetos deverão ter a destinação prevista em lei.

 

Art. 4°. Revoga-se a Resolução 049/2007.

 

Art. 5°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Vitória/ES, 15 de junho de 2015.

 

Desembargador SÉRGIO B1ZZ0TTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente do TJES