Empresa de rochas ornamentais deve indenizar consumidora em R$ 3.500

cozinha com bancadas em granito. No detalhe um vaso de plantas azul com margaridas e rosas vermelhas, ao lado um celular e uma chave, ao fundo desfocado uma batedeira em uma outra bancada de granito.

As bancadas e uma mesa que a autora encomendou não cabiam ou não eram adequadas para a cozinha e a empresa não teria solucionado o problema.

O Juiz da 8ª Vara Cível de Vitória condenou uma empresa que comercializa rochas ornamentais a indenizar em R$ 3.500 uma consumidora por ter entregue à mesma, diversas bancadas e uma mesa para compor a cozinha, que eram inadequadas ou não cabiam no ambiente.

A autora alega “que estava reformando sua casa, quando encomendou da Requerida a entrega de diversas bancadas e uma mesa para compor uma cozinha; que ao receber os produtos, a Autora percebeu que as peças não cabiam ou não eram adequadas à colocação, especialmente na cozinha; QUE por conta disso, a Autora suspendeu o pagamento; QUE várias peças não encaixavam onde deveriam; QUE a Ré nada fez para solucionar o problema”, destacou, ao pedir a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.

De acordo com o magistrado, no curso da ação, houve inversão do ônus da prova, cabendo à empresa requerida a obrigação de comprovar que as peças encaixavam perfeitamente na cozinha da Requerente, o que não ocorreu.

No entanto, segundo o juiz, a prova documental apresentada pela Autora foi bastante consistente, permitindo a identificação da falha na prestação do serviço. O magistrado destacou os depoimentos do executor da obra e das arquitetas: “Ambas as Declarações dão conta de que houve erro na confecção das peças de mármore/granito, cuja Requerida, por inaptidão, desobedeceu as medidas corretas; tendo como consequência a imprestabilidade das peças. As Declarações retratam, ainda, o descaso da Requerida quanto à resolução do problema”, destacou o magistrado, determinando o pagamento da indenização por danos morais. 

Com relação aos danos materiais, o magistrado desconstituiu a dívida cobrada pela ré, de R$ 1857. 

Processo nº: 0033492-34.2008.8.08.0024 

Vitória, 30 de outubro de 2018.

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