IRDR que padronizaria casos decorrentes do desatre de Mariana não é admitido

O voto vencedor foi do decano da corte, Desembargador Adalto Dias Tristão, que não enxergou perigo à isonomia e a segurança jurídica.

O Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) decidiu, nesta quinta-feira (26), por maioria de votos, por inadmitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) interposto pelo Ministério Público Estadual (MPES), tendo como parte interessada passiva a Samarco Mineração S/A.

Com a decisão, os processos relativos à possibilidade do direito a indenização por danos morais decorrentes do rompimento da barragem de rejeitos do Complexo de Fundão, no Município de Mariana, Minas Gerais, continuarão tramitando da forma atual sem uma padronização defendida pelo MPES.

O processo foi relatado pelo Desembargador Arthur José Neiva de Almeida que admitiu o incidente, porém a divergência inaugurada pelo decano da corte, Desembargador Adalto Dias Tristão, foi a vencedora por maioria de votos.

O MPES sustentou que existem mais de 17 mil ações com origem no mesmo fato, o rompimento da barragem de rejeitos. Segundo o Ministério Público, há sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Colatina, julgando procedentes os pedidos. Por outro lado, na Segunda Vara Cível, também de Colatina, há decisão pela improcedência dos pedidos, fundamentada em “impossibilidade de dano moral ambiental individual”.

Para o decano do TJES, o órgão ministerial traz no pedido inicial apenas a questão relativa ao cabimento da indenização individual devido à ocorrência de dano ambiental. Segundo o Desembargador Adalto Tristão, não é abordado como fundamento do IRDR a tese referente à existência de dano moral resultante da interrupção do fornecimento de água em razão do dano ambiental ocorrido.

Dessa forma, o magistrado entendeu que as decisões de primeira instância sobre o pagamento de indenização por danos morais, em virtude do rompimento da barragem, estão longe de serem consideradas perigo à isonomia e a segurança jurídica, como defendido pelo MPES.

Segundo o decano, os Juizados Especiais vem adotando posições iguais sem divergência. De igual forma, as decisões das Varas Cíveis de Colatina não são discrepantes, todas no mesmo sentido, pela improcedência dos danos morais.

“Não há como padronizar situações fáticas diversas, tendo em vista a existência de várias situações e diversidade de ações em curso, as quais devem ser analisadas caso a caso, levando em consideração as peculiaridades que cada feito apresenta”, frisou o Desembargador Adalto Dias Tristão no voto que foi acompanhado pela maioria dos magistrados.

Processo nº: 0038578-77.2016.8.08.0000

Vitória, 26 de outubro de 2017

 

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