Terceira Cível vota recurso de site de compras coletivas

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Empresa apelava contra sentença em ação de indenização por danos materiais e morais.

3 Civel 072914 400A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão realizada nesta terça-feira (29), deu parcial provimento, à unanimidade, a recurso interposto por Privalia Serviços de Informação Ltda contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora.

O relator do caso, desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, deu parcial provimento à apelação apenas para diminuir o montante da indenização por danos morais arbitrada na ação de primeiro grau para a quantia de 5 mil reais. A decisão foi acompanhada integralmente pela desembargadora substituta Elisabeth Lordes e pelo desembargador substituto Luiz Guilherme Risso.

Na ação inicial, o magistrado de piso havia condenado a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, relativos a mercadorias não entregues e a mercadorias devolvidas sem o respectivo reembolso. E, indenização por danos morais no valor de 20 mil reais.

Consta nos autos que a consumidora teria adquirido diversos produtos no site da empresa, “vindo a sofrer prejuízos decorrentes da não entrega de alguns deles e da ausência do devido reembolso pela devolução de outro”. Ainda de acordo com o texto, a consumidora teria buscado inúmeras formas para solucionar a questão, entretanto, sem sucesso.

A empresa ré defendia a inexistência de danos morais e que o caso se configuraria como mero aborrecimento. Também argumentava que a consumidora estaria ciente das condições de uso do site, inclusive quanto à possível indisponibilidade de produtos ofertados.

Entretanto, o juízo de primeiro grau entendeu que, “embora se trate de um site de compras coletivas, em que seria admissível a indisponibilidade de mercadorias, tal não autorizaria a demandada, de modo algum, a colocar a consumidora em situação de extrema desvantagem, fazendo-as esperar por anos para receber o simples reembolso por valores desembolsados sem a entrega da mercadoria respectiva”.

Vitória, 29 de julho de 2014

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