Cliente de banco será indenizada após ter dinheiro de conta transferido para desconhecidos

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A autora relata que demorou a perceber a movimentação financeira, uma vez que não utiliza com frequência a referida conta bancária.

Uma instituição financeira foi condenada a indenizar cliente por danos morais e materiais após a autora, ora usuária do serviço, ter conta invadida por desconhecidos. Segundo os autos, a requerente, ao consultar sua conta-corrente, foi surpreendida com o extrato bancário que demonstrava não haver saldo pecuniário.

A autora narra que demorou a perceber a movimentação financeira, uma vez que não utiliza com frequência a referida conta bancária. Contudo, ao acessar a conta, percebeu que teve todo o dinheiro existente naquele banco retirado. Ao verificar o extrato bancário, ela observou que foram transferidos valores para contas desconhecidas.

Por fim, ela sustenta que precisou arcar com um empréstimo com a requerida, o qual continuou a ser debitado automaticamente da referida conta bancária, além da autora ter o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por falta de saldo para continuar arcando com o empréstimo.

Em defesa, a ré postula a rejeição da pretensão autoral por parte do juízo. Nas alegações, a requerida informou que não tem responsabilidade de indenizar a cliente, uma vez que não houve falha na prestação do serviço ofertado.

Na sentença, o juiz julgou procedente os pedidos ajuizados na 8° Vara Cível de Vitória. Foram colhidas provas orais, que contribuíram para o julgamento da ação.

O magistrado observou que “a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que as movimentações bancárias analisadas nestes feitos foram realizadas pela própria autora ou que esta foi negligente a ponto de facilitar para terceiros o furto de seus dados”.

Diante dos fatos apresentados, o juízo condenou a instituição financeira ao pagamento de R$6.760,00, a título de restituição, bem como R$3.000,00, por danos morais.

Processo nº 0027899-14.2014.8.08.0024

Vitória, 22 de julho de 2019

 

 

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Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br

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