ATO NORMATIVO Nº 198/2025 – Disp. 24/06/2025

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

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ATO NORMATIVO Nº 198/2025

 

Disciplina o recebimento e a tramitação de denúncias de racismo no âmbito da Comissão de Equidade de Gênero, Raça, Diversidade e Direitos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a instituição da Comissão de Equidade de Gênero, Raça, Diversidade e Direitos Humanos pelo Ato Normativo TJES nº 192/2025;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um fluxo específico, transparente e seguro para a tramitação de denúncias de racismo, em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO a decisão desta Presidência nos autos do processo administrativo SEI nº 7005892-92.2025.8.08.0000;

 

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica disciplinado, por meio deste Ato Normativo, o fluxo para recebimento, acolhimento, instrução e encaminhamento de notícias de racismo pela Comissão de Equidade de Gênero, Raça, Diversidade e Direitos Humanos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º A atuação da Comissão é limitada ao acolhimento e ao acompanhamento dos casos, não sendo de sua competência a instauração ou a condução de procedimentos de natureza disciplinar ou de sindicância.

 

Art. 3º O procedimento de que trata este Ato Normativo terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para ser concluído, a contar da data de autuação da notícia.

 

CAPÍTULO II

DOS CANAIS DE DENÚNCIA

 

Art. 4º Todo(a) magistrado(a), servidor(a) ou colaborador(a) atuante no Poder Judiciário Estadual pode acionar a Comissão para apresentar notícia de racismo do qual se perceba alvo ou que tenha conhecimento dos fatos, por meio dos seguintes canais:

 

I – formulário eletrônico dedicado, disponível na página da Comissão no portal do TJES;

 

II – endereço eletrônico institucional da Comissão;

 

III – pessoalmente, mediante agendamento prévio, perante, ao menos, dois membros da Comissão;

 

IV – comunicação à Ouvidoria Judiciária ou Ouvidora da Mulher, que a redirecionará à Comissão;

 

VI – virtualmente, por meio de sala de conferência virtual, mediante agendamento prévio;

 

VI – formulário físico, depositado em urna lacrada disponível nas dependências do edifício sede do Tribunal de Justiça.

 

Art. 5º Para o recebimento, a notícia de racismo deverá conter, obrigatoriamente:

 

I – nome e qualificação do(a) ofendido(a)/noticiante;

 

II – nome do(a) suposto(a) ofensor(a); e

 

III – descrição dos fatos.

 

§ 1º É assegurado o sigilo das informações prestadas, sendo vedado o anonimato.

 

§ 2º Notícias que não preencham os requisitos do caput não serão recebidas.

 

CAPÍTULO III

DO FLUXO DE TRAMITAÇÃO DA DENÚNCIA

Seção I

Do recebimento e análise preliminar

 

Art. 6º Recebida a notícia, um(a) membro da Comissão procederá à:

 

I – autuação em processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com nível de acesso sigiloso;

 

II – verificação do preenchimento dos requisitos mínimos do art. 5º e se o fato ocorreu no âmbito do TJES;

 

III – comunicação à Presidência da Comissão sobre a instauração de novo processo.

 

Parágrafo único. Cumpridas as etapas, a Presidência da Comissão designará um(a) membro para relatar o caso.

 

Seção II

Do acolhimento e instrução

Art. 7º O(A) relator(a) do processo contatará o(a) denunciante para acolhimento e escuta humanizada, em reunião que deverá contar com a presença de, ao menos, dois membros da Comissão, momento em que serão prestadas as orientações preliminares.

 

Art. 8º Mediante concordância expressa do(a) denunciante, a Comissão poderá comunicar o(a) suposto(a) ofensor(a) para escuta e contextualização dos fatos, sempre em sessão separada.

 

Art. 9º Durante a instrução, a Comissão poderá:

 

I – sugerir à Administração a adoção de medidas urgentes para evitar o agravamento da situação, inclusive mudança de lotação dos envolvidos;

 

II – acionar a Coordenadoria de Serviços Psicossociais e de Saúde, diante de riscos psicossociais relevantes;

 

III – tentar a mediação para a resolução do conflito, desde que haja a concordância do(a) denunciante;

 

IV – realizar outras diligências que se façam necessárias para a elucidação dos fatos.

 

Art. 10. Concluída a instrução, o(a) relator(a) emitirá parecer opinativo fundamentado, com a sugestão de encaminhamentos.

 

Seção III

Da deliberação e encaminhamento

 

Art. 11. O parecer do(a) relator(a) será submetido à deliberação do colegiado da Comissão, em sessão sigilosa, que decidirá dentre as seguintes ações, cumulativa ou isoladamente:

 

I – sugerir à autoridade competente a abertura de procedimento disciplinar, desde que haja autorização expressa do(a) denunciante;

 

II – emitir parecer com sugestões de medidas individuais, coletivas ou de organização do trabalho para sanar a questão;

 

III – arquivar a notícia, quando a situação já tiver sido resolvida ou não configurar racismo.

 

§ 1º Nos casos em que a notícia envolver crime cuja ação penal seja pública incondicionada, a Comissão encaminhará os fatos ao órgão de apuração competente, independentemente da anuência do(a) denunciante.

 

§ 2º A decisão do colegiado será oficialmente comunicada à Presidência do Tribunal de Justiça, para as providências cabíveis, e ao(à) denunciante, para conhecimento.

 

Seção IV

Do monitoramento

 

Art. 12. Após o desfecho do processo, a Comissão realizará o acompanhamento do(a) denunciante pelo período de 6 (seis) meses, mantendo contato periódico para verificar a cessação da situação de risco e prestar o suporte necessário.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. A confidencialidade do procedimento será assegurada por meio de acesso restrito ao processo no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), concedido apenas aos membros da Comissão e ao(à) denunciante, pela assinatura de termo de confidencialidade e pela anonimização de dados em relatórios estatísticos.

 

Art. 14. As recomendações da Comissão à Presidência, nos termos do inciso II do art. 11 deste Ato Normativo, poderão abranger estratégias de responsabilização nas esferas administrativa, educacional, reparadora e preventiva.

 

Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 16. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE.

 

Vitória/ES, 23 de junho de 2025.

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR

Presidente