Homem que teve celular danificado após contato com chuva deve receber novo aparelho de empresa

O juiz julgou procedente o pedido formulado pelo autor, que deverá receber um produto da mesma marca e modelo, em perfeito estado.

Um homem ajuizou uma ação de reparação de danos contra uma empresa de tecnologia após comprar um celular que apresentou defeitos ao entrar em contato com chuva, mesmo a mercadoria sendo resistente à água.

Na petição autoral, o autor narra que adquiriu um aparelho telefônico resistente à água com o estabelecimento réu, contudo, ao entrar em contato com a chuva, o produto passou a apresentar defeito no funcionamento. O requerente enviou o celular à assistência técnica, que o informou sobre a impossibilidade de solucionar o problema, visto que a garantia não cobria a entrada de líquido no aparelho.

A requerida, em sede de contestação, afirmou que o produto estava fora do prazo de garantia, porém o magistrado da Vara Única de Venda Nova do imigrante verificou que devido ao fato do vício ser oculto, a contagem do prazo de vigência da garantia é alterada. “Equivoca-se a ré ao afirmar que o bem estava fora do prazo de garantia, pois a garantia legal em caso de vício oculto, para bens duráveis, conta-se da data em que o vício surge e, no caso, o problema no aparelho do requerente começou em janeiro de 2018, sendo que, entre esta data e a de propositura da ação, o bem foi encaminhado à assistência técnica, fato que interrompe a contagem do prazo decadencial”, explica.

Ainda, o juiz analisou que o anúncio do produto adquirido pelo requerente informava que o aparelho era resistente à água. A própria empresa ré havia comunicado que o celular poderia ser submetido à profundidade de 1 metro em ambiente líquido.

Quanto às alegações da requerida de que o celular foi submerso a uma profundidade maior que um metro, o magistrado examinou que não houve prova que confirmasse os fatos afirmados. “O requerente afirma que o aparelho nunca foi submerso e a ré, embora alegue que houve a submersão, o faz sem produzir nenhuma prova nos autos. Neste caso, é impossível para o autor provar o que afirma que não aconteceu, ao passo que o corpo especializado técnico da requerida teria amplas possibilidades de comprovar que houve, sim, uma submersão. O ônus da prova recai inteiramente sobre a requerida que não se desincumbiu dele”, concluiu o juiz, que decidiu pela condenação da empresa a substituir o celular danificado por um novo de mesma marca e modelo, em perfeito estado, sob pena de multa.

Processo nº 0001061-17.2018.8.08.0049

Vitória, 18 de março de 2019

 

 

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